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Pensão por morte do INSS: Entenda definitivamente como funciona

Pensão por morte do INSS: Entenda definitivamente como funciona

17/04/2018 às 08h59 Atualizada em 17/04/2018 às 11h59
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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1) Pensão por Morte: O que é?pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado falecido, independentemente do gozo de qualquer aposentadoria ou benefício. De modo similar ao que sucede com o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, a pensão por morte também abrange as modalidades previdenciária e acidentária.

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As diferenças residem na competência jurisdicional, bem como no que atine à responsabilidade civil, já que a morte decorrente de acidente é passível de ser indenizada, por meio de eventual pleito em face do causador do fato. Assim, quando a pensão por morte ostentar natureza previdenciária, é competente a Justiça Federal - ou Estadual, nas comarcas onde não exista aquela -. Do contrário, possuindo natureza acidentária, a competência é da Justiça do Trabalho. Em regra, o benefício é devido desde a data do óbito, desde que seja requerido em até 90 (noventa) dias após sua ocorrência. Ultrapassando tal prazo, a data de início do benefício (DIB) será o requerimento administrativo,efetuado, normalmente, pelo site Meu Inss (plataforma online), ou pelo telefone 135. No que tange ao direito intertemporal, vigora o princípio do "tempus regit actum", pelo qual, nos termos da Súmula nº 340, do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2) Requisitos Legais e Tempo de Duração do Benefício A lei traça como requisitos para usufruir do benefício os seguintes:
qualidade de segurado;
a ocorrência do fato gerador, ou seja, o óbito do segurado;
a existência de dependentes que possam ser habilitados à Previdência Social;
Quanto à qualidade de segurado, o STJ, por meio da Súmula nº 416, enuncia que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidadepreencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. Impende destacar, com vistas a sanar uma dúvida comum, que não há carência, mas sim número mínimo de contribuições para o prolongamento do benefício, aplicável somente aos cônjuges e companheiros. Destarte, aos filhos o benefício permanecerá em vigor até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ou quando forem inválidos, até a cessação de tal condição.  Por outro lado, aos cônjuges e companheiros, a pensão por morte terá a duração de 04 (quatro meses), se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; Tal regra é excepcionada se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Tendo transcorrido tais períodos ou estando o dependente inserido na exceção anterior, aplicar-se-á a seguinte tabela, a qual impõe o aumento da duraçãodo benefício à medida que se aumenta a idade:
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No entanto, se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, somente haverá a cessação do benefício quando afastadas tais condições. 3) Acumulação de Benefícios Hodiernamente, o benefício da pensão por morte é acumulável com a aposentadoria, vedada a acumulação de pensões por morte de dois cônjuges ou companheiros. Tal situação pode sofrer alteração com a Reforma Previdenciária, restringindo as hipóteses de acúmulo dos benefícios. 4) Renda Mensal Inicial Segundo a lei, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ressalvando-se que:
  • o benefício nunca será inferior ao salário mínimo;
  • o benefício nunca será superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
5) Divisão entre os Dependentes Consoante dispõe o Art. 77, da Lei nº 8.213/91,"A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais". A lei previdenciária estabelece que a existência de dependentes da primeira classe exclui o direito dos que pertencem às mais remotas. Assim sendo, normalmente os beneficiários serão:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; .
Ressalta-se, além disso, que a quota-parte do dependente que tiver o benefício cessado é direcionado aos demais dependentes previdenciários. 5.1 Menor Sob Guarda: dependente ou não? Por muito tempo houve diversas discussões acerca da qualidade de dependente do menor sob guarda, mormente porque a lei 9.528/97 o havia excluído do rol de dependentes previdenciários. Tal temática parece ter sido resolvida, a princípio, porquanto o STJ, ao julgar o PUIL 67 RS, em 22/11/17, decidiu que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu guardião. 6. Considerações Finais Conquanto breve e sucinto, o presente artigo teve como escopo o de esclarecer conceitos básicos, requisitos e características da pensão por morte, benefício previdenciário absolutamente imprescindível ao amparo social dos dependentes e à consecução da plena dignidade humana. REFERÊNCIAS Lei 8.213/1991. Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. 20. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2017. Superior Tribunal de Justiça. Por João Leandro Longo
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