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Pensão por Morte: Quem tem direito e seu prazo de duração

Pensão por Morte: Quem tem direito e seu prazo de duração

24/04/2019 às 08h31 Atualizada em 24/04/2019 às 11h31
Por: Ricardo
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Márcio Jório Fernandes André

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O presente artigo tem por objetivo informar como se verifica o processo de aquisição da pensão por morte, quem tem direito e a partir de quanto tempo deveram ser observados os prazos para essa concessão, tendo amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, dando direito ao recebimento de décimo terceiro salário, substituindo a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de 06 (seis) meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91. Quais são as pessoas que tem direito ao recebimento do benefício da pensão por morte, verificaremos o art 16 da lei 8.213/91, teremos os beneficiários que terão direito a pensão por morte, quais sejam: definindo aqueles que são considerados dependentes do segurado, dividiremos em classes, sendo a primeira classe:: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; segunda classe: Os pais; e na terceira classe, teremos o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Neste rol citado anteriormente, quando existir a primeira classe, excluirá os da classe seguinte, excluindo assim o direito às prestações aos demais, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, consoante o § 2º. De acordo com a redação do § 4º do artigo 16, a dependência econômica das pessoas indicadas na primeira classe é presumida, devendo a das demais classes serem comprovadas.

Os requisitos para a concessão da Pensão por Morte são três: a) o óbito ou a morte presumida do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS. Importante destacar que, em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, consoante súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

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Súmula 416, STJ – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009),

O benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após noventa dias, da decisão judicial, no caso de morte presumida; e por último da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre. Com a edição da Medida Provisória nº 781/2019, estabeleceu-se que para o filho menor de 16 anos a pensão somente seria concedida a partir do óbito se requerida em até cento e oitenta dias.

A Cessação da Pensão por Morte, o direito à cota-parte da pensão por morte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.

Essas mudança tem uma importante, pois faz referência aos requisitos de exigibilidade para os dependentes cônjuges ou companheiros, do óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, e mesmo assim o prazo de duração da pensão será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, dando assim um prazo para o recebimento da referida pensão.

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A renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme art. 75 da Lei 8.213/91. Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor de 01 (um) salário mínimo, caso o segurado falecido tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.

Temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito, sendo a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva, mas muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.

Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.

Precedentes vinculantes

Súmula 336/STJ:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Súmula 416/STJ:

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula 08/TRU4:

A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.

Súmula 63/TNU:

A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.

Tema 732/STJ:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Este Superior Tribunal firmou a tese, em recurso especial repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Agravo interno de e-STJ, fls. 682/699 não provido e agravo interno de e-STJ, fls. 701/705 não conhecido. (AgInt no REsp 1410837/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)

Jurisprudência:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I – O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira do de cujus. II – Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III – agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1380994/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, ‘A’, DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO. 1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho. 2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, ‘a’, da Lei n. 8.213/91. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo – SP. (CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO. AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. […] 1. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. 2/ O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado. 3. Direito à pensão por morte reconhecido. 4 .Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida. (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

Vários julgados e jurisprudências, onde faz referência a concessão da pensão por morte, norteando assim o direito para concessão da referida pensão, mas existem uma variável conforme a idade e o tipo de beneficiário, para a concessão do benefício, para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, a duração será de 04 (quatro) meses contados da data do óbito; mas se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 02 (dois) anos antes do falecimento do segurado, se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Existe uma tabela onde teremos a referência a idade do dependente na data do óbito e a duração do benefício ou cota, de acordo com o portal do INSS: As idades e a duração dos benefícios, se tiver menos de 21 anos de idade a duração será de 03 (três) anos; já se tiver entre 21 e 26 a duração será de 06 (seis) anos; já entre 27 e 29 será de 10 (dez) anos; entre 30 e 40 a duração será de 15 (quinze) anos; entre 41 e 43 a duração do benefício será de 20 (vinte) anos; e a partir de 44 anos de idade a duração do benefício será vitalício. Para o cônjuge inválido ou com deficiência o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na relação anterior e para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, sendo que o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

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Conteúdo original por Marcio Jorio FernandesAdvogado criminalista, especialista em direito penal/processo penal, tributário, criminologia e docência jurídica. Mestrando em ciências da educação.

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