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Pensão por morte: Requisitos para concessão do benefício

Pensão por morte: Requisitos para concessão do benefício

27/09/2020 às 09h45 Atualizada em 27/09/2020 às 12h45
Por: Ricardo
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Mais de 7,5 milhões de pessoas recebem pensão por morte no Brasil através do INSS, e claro, ela foi diretamente impactada pela Reforma da Previdência instituída no país recentemente. Neste texto, trago os aspectos gerais do benefício, bem como os requisitos necessários para sua concessão.

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Quem tem direito a deixar pensão por morte?

A pessoa que estava trabalhando ou recebendo algum tipo de benefício/aposentadoria do INSS;

A pessoa que não estava trabalhando no momento do óbito, porém trabalhou num período mínimo de 12 meses, e está no chamado “período de graça”.

Mas o que é esse período de graça e como ele acontece?

O período de graça, é justamente o período em que a pessoa não está contribuindo com a previdência, porém ela ainda tem o direito a deixar a pensão por morte, sendo que, trabalhado o período mínimo de 12 meses, a partir da saída deste, os 12 meses seguintes é o chamado período de graça.

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Se a pessoa trabalhou por um período maior que 10 anos (fez 120 contribuições ininterruptas), o período de graça passa a ser de 24 meses.

E ainda, se a pessoa conseguir comprovar que nesse período de graça, o segurado estava procurando emprego ativamente, esse tempo poderá chegar até um total de 36 meses.

Quem tem direito a receber pensão por morte?

Tem direito a receber a pensão, os dependentes do segurado falecido ou que teve sua morte presumida. Esses dependentes são divididos em três classes.

CLASSE 1 – Sempre recebe, mesmo sem dependência econômica. (Cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos e filhos com deficiência mental ou física grave). Incluso nesta classe, o menor tutelado ou enteado do falecido, que foi declarado por ele;

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CLASSE 2 – Receberá a pensão se comprovar a dependência econômica e não tiver ninguém da classe 1. (Pais);

CLASSE 3 – Receberá se mostrar dependência econômica e não tiver ninguém nas classes anteriores. (Irmãos).

A partir de quando é o recebimento da pensão por morte?

Existe o prazo de 90 dias para requerer a pensão morte, para fins de recebimento dos valores desde a data óbito ou da morte presumida (declarada em sentença judicial). Porém, a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, onde o pensionista receberá os valores a partir da data do requerimento.

A Reforma da Previdência trouxe ainda, um prazo diferenciado ao menor de 16 anos, tendo este, 180 dias de prazo para fazer o pedido e receber os valores desde a data do óbito.

Quanto tempo dura a pensão por morte?

Depende.

Depende do tipo de dependente, do tempo de contribuição do segurado falecido ou do tempo de duração da relação no caso de cônjuge ou companheiro.

Para cônjuge ou companheiro, cuja relação durou mais de dois anos e o segurado contribuiu por 18 meses, a duração da pensão segue uma escala, de acordo com a idade do falecido. Quanto maior a idade, maior o tempo de duração da pensão.

Caso não seja comprovado o tempo de dois anos de união ou casamento e/ou os 18 meses de contribuição, a duração da pensão será de 4 meses.

Quanto ao filho dependente, não emancipado, menor de 21 anos, a pensão tem duração até a data em que este complete 21 anos. Caso seja o dependente, portador de alguma deficiência, e esta vier a cessar por algum motivo, também terá cessada a pensão.

Qual valor da pensão por morte?

Os cálculos para definição do valor da pensão por morte após a Reforma da Previdência tiveram uma mudança significativa.

Se o segurado recebia ao tempo do óbito, algum tipo de benefício/aposentadoria do INSS, o valor da pensão é calculado com base no valor daquele benefício.

Se não recebia, o valor é calculado com base numa aposentadoria por invalidez, que leva em consideração: 60% (sessenta por cento) da média de TODOS os salários recebidos pelo segurado falecido + 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição, que ultrapasse o tempo de 20 anos de contribuição.

Com isso, calcula-se o valor inicial da pensão por morte, que será divido em cotas, sendo 50% (cinquenta por cento desse valor) + 10% (dez por cento) por dependente. Por exemplo:

1 dependente = 60% (50% + 10%)

2 dependentes = 35% (50% + 20% dividido entre os 2 dependentes)

3 dependentes = 26.66% (50% + 30% dividido entre os 3 dependentes).

Obs: Quando um dependente perde o direito de receber sua cota da pensão por morte, sua parte não passa para os dependentes restantes.

Vale ressaltar que, é possível a cumulação da pensão por morte com outro benefício, seguindo uma regra que diminui o valor do menor benefício. A regra de cumulação de benefícios é a seguinte:

Se o menor benefício tiver valor até 1 salário mínimo, o dependente receberá 100% (cem por cento) desse valor;

Se ultrapassar 1 salário mínimo e for até o valor de 2 salários mínimos, o dependente receberá 60% (sessenta por cento) desse valor;

Se ultrapassar 2 salários mínimo e for até o valor de 3 salários mínimos, o dependente receberá 40% (quarenta por cento) desse valor;

Se ultrapassar 3 salários mínimo e for até o valor de 4 salários mínimos, o dependente receberá 20% (vinte por cento) desse valor;

E por fim, se o valor ultrapassar 4 salários mínimos, o dependente receberá 10% (dez por cento) desse valor.

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Conteúdo original Anderson Muniz. Advogado (OAB/PR 95793). Pós graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). E-mail: [email protected]

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