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Posso adquirir outras casas através da usucapião, já tendo uma?

Posso adquirir outras casas através da usucapião, já tendo uma?

18/01/2021 às 02h00 Atualizada em 18/01/2021 às 05h00
Por: Gabriel Dau
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Muita gente ainda confunde as modalidades da Usucapião achando que por já ter um imóvel não pode se beneficiar desta forma de aquisição.

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Na verdade, não são todas as modalidades que exigem a inexistência de propriedade de outro imóvel.

Reza, por exemplo, o art. 1.240 do CCB/2002, tratando da modalidade USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA que,

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, DESDE QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL".

Acerca deste ponto em especial, comenta o ilustre Registrador de Imóveis, Ex-Advogado, Ex-Procurador e Ex-Juiz, Dr. HENRIQUE FERRAZ CORRÊA DE MELLO (Usucapião Extrajudicial. 2018) que

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A PROVA NEGATIVA da propriedade imóvel do usucapiente é feita por meio de declaração firmada pelo autor, podendo ser elidida por qualquer outro meio de prova indôneo em sentido contrário". Relembra ainda o festejado autor que "descabe ao autor da ação usucapir NOVAMENTE outro imóvel, com base nos mesmos fundamentos da usucapião especial urbana (art. 1.240, §2º do CC)".

Observa-se, portanto, que em outras modalidades (como a USUCAPIÃO ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA) não sendo requisito restritivo, poderá o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que, é claro, satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto.

Importante por fim, relembrar que o fato de já ter sido proprietário - e hoje não mais - não impede o reconhecimento de tais usucapiões já que a Lei fala em "não SER proprietário" e não "não TER SIDO proprietário".

A jurisprudência sergipana ilustra com lucidez:

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TJSE. 0002871-45.2014.8.25.0000. J. em: 18/03/2014. Civil – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Não configuração de requisito essencial – Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural - Art. 1240 do CC – Ônus da prova – Art. 333, I do CPC – Improcedência mantida. I – Para a aquisição do domínio por usucapião especial urbano incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I do CPC, comprovar a configuração dos requisitos elencados no art. 183 da CFC, tais como a área menor que 250m², posse mansa e pacífica exercida ininterruptamente e sem oposição, por pelo menos cinco anos, destinação do imóvel para moradia própria do requerente ou de sua família e não ser o requerente proprietário de outro imóvel; II – No caso dos autos, não logrando o autor comprovar a ausência de outro bem imóvel registrado em seu nome, deve ser mantida a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, posto que a inocorrência deste requisito por si só já é suficiente para a denegação da pretensão deduzida em juízo; III – Recurso conhecido e desprovido".

Fonte: Júlio Martin

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

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