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Posso contratar um Funcionário Temporário para Cobrir as Férias de Outro?

Posso contratar um Funcionário Temporário para Cobrir as Férias de Outro?

01/09/2019 às 11h42 Atualizada em 01/09/2019 às 14h42
Por: Vanessa Marques
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Após um ano de serviço, todo colaborador em regime CLT tem direito a tirar um período de férias. Entretanto, para que isso aconteça,isso acontecer a contratanteempresa precisa se organizar para que as tarefas desse funcionário sejam feitas durante o período de recesso, afinal, a empresa não pode parar. 

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Nessas ocasiões, muitas organizações acabam mobilizando funcionários de outras áreas para cobrir as férias do colaborador que irá tirar uns dias de folga. Mas eu te pergunto: será que isso é permitido? 

Como fazer esse procedimento de forma correta para não ter problemas futuros? É isso que vamos descobrir nesse artigo, como cobrir as férias de um funcionário e como fica a remuneração durante esse período. 

Esses são os assuntos principais que abordaremos ao longo do texto:

Sumário

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A primeira coisa que devemos nos atentar à respeito desse tema, é o que diz a súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho.

O que diz a Súmula 159 do TST  

A súmula 159 do TST  é a que determina as regras para substituição de funcionário. Além disso, ela  também determina a parte de remuneração nesse processo, quando o colaborador tem direito a receber o mesmo salário ao da pessoa que está cobrindo ou não. 

Porém, para que o chamado salário de substituição ocorra, é necessário que a ocasião atenda à alguns requisitos. 

Vamos ver o que diz a súmula na íntegra, e logo após, vou explicar melhor como ela funciona na prática:

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I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. 

De acordo com essa súmula, existem níveis específicos de substituição, e somente um deles dá direito ao mesmo salário do colaborador. Para entendermos melhor, vamos ver alguns tipos de substituição. 

Substituição eventual curta

Uma substituição eventual é aquela em que o colaborador se afasta por alguns dias apenas. 

Essas ocasiões são bastante comuns em empresas, afinal, toda instituição já teve algum colaborador doente que precisou ficar alguns dias afastado, e isso pode acontecer tanto por motivos pessoais quanto por familiares por exemplo. 

Nessas situações, se outro colaborador for escalado para cobrir a função do funcionário ausente, ele não terá direito ao mesmo salário, pois entende-se que é uma coisa eventual e rápida em que logo o colaborador estará de volta para suas funções. 

Substituição definitiva 

Para explicar a substituição definitiva eu vou usar um exemplo. Vamos supor que um funcionário entre em licença médica e, logo após, venha a falecer. Nesse tempo em que ele ficou afastado, outro colaborador foi escalado para o cargo dele, e acabou incorporando a função do colega logo após seu falecimento. . 

Nesse caso, será que ele tem direito ao mesmo salário?

Bom, a resposta é não. O motivo é bem simples, nessa situação é entendido que o acordo com esse colaborador será diferente do que era acordado com o antecessor, e portanto,  a empresa não é obrigada a manter o mesmo salário. 

Entretanto, vale lembrar que isso não quer dizer que o salário será inferior, isso quem decidirá é a empresa. 

Substituição provisória 

Essa é a substituição que diz respeito ao tema do nosso texto. Uma substituição provisória acontece quando o colaborador se ausenta por um tempo determinado e com data prevista para voltar ao seu cargo, como são os casos de  férias ou licença maternidade por exemplo. 

Nesse caso, o funcionário tem o direito de receber mesmo salário, pois o colaborador estará exercendo a função de outro funcionário por um determinado tempo, então nada mais justo do que ele receber o equivalente ao que a outra pessoa recebia na mesma função.   

Vamos usar um exemplo para fixar o conceito. 

Imagine que em uma fábrica o supervisor de determinado setor entrou de férias e no seu lugar colocou o funcionário mais dedicado e experiente. 

Como supervisor, ele recebe um salário maior do que os outros membros da produção., Llogo, quando esse colaborador assumir o lugar dele provisoriamente, ele deverá ser remunerado com a mesma quantia que o supervisor recebe para desempenhar esta função. 

Essa remuneração que o funcionário receberá se chama Salário de Substituição, aquele que eu te falei logo no começo do texto. Agora, vamos nos aprofundar mais nesse assunto e descobrir como funciona.

O que é Salário Substituição e Incidências

Muitas pessoas possuem dúvidas de como funciona esse salário, e se essa ação modifica o salário do empregado substituto. Mas calma, eu vou te explicar.

Como falamos no tópico acima, o salário de substituição é aquele que a empresa paga ao empregado que está substituindo provisoriamente outro colaborador. Essa remuneração é aquela a qual se refere a súmula 159. Além disso, esse tipo de salário também está amparado na Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 5° e 450. 

O artigo 5° prevê que para o desempenho da mesma função será válido o mesmo salário, sem distinção de sexo. Já o artigo 450 é ainda mais incisivo nessa questão, e deixa claro que:

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

De acordo com a lei, além do salário de substituição, o empregado ainda possui direito 
àa certeza de que terá seu cargo anterior de volta assim que o colaborador retornar. 

E você deve estar pensando: se existem dois artigos, qual é a necessidade da súmula para esse tema? 

 Eu te explico: esta súmula surgiu justamente para fundamentar o que diz a CLT, já que os dois artigos citados acima eram considerados por muitos como algo muito aberto e com várias possibilidades de interpretação.

Agora eu te pergunto, você sabe como é feito o cálculo desse salário de substituição? 

Ele  é bem simples, e eu vou te mostrar a seguir. 

Como calcular Salário Substituição

A primeira coisa que eu quero te dizer aqui é que o valor do salário de substituição será a soma da diferença entre o salário que ele recebe atualmente e o salário do cargo no qual ele está substituindo. 

Para iniciar o cálculo, devemos pegar o valor cheio do salário do colaborador que entrará de férias e ver a diferença do dele para o do empregado substituto. 

Usando o mesmo exemplo do supervisor de fábrica, vamos supor que ele ganhe R$ 2.500,00 por mês, e terá um recesso de 15 dias. Já o funcionário substituto recebe por mês R$1.500. 

Entre os dois salários existe uma diferença de R$ 1.000,00 reais. Agora,, isso quer dizer que o substituto deverá receber esse valor de acréscimo? Não!

As empresas devem ficar bastante atentas a essa conta, pois, apesar de simples, ela pode ser facilmente confundida. O colaborador substituto só deverá receber o valor proporcional ao que ficou no cargo., Nesteno caso, o período de afastamento de deste exemplo 15 dias deve ser levado em consideração. 

Para fazer essa conta, você deve saber quanto o empregado que sairá de férias ganha por dia, e dividirdividindo o salário dele por 30 dias. Depois que você descobrir quanto ele ganha por dia, deverá multiplicar o resultado pelo número de dias que ele ficará de férias:

2.500 / 30 = 83,30 dia 

83,30 x 15 dias = 1.250

Agora, devemos fazer o mesmo processo com o salário do colaborador substituto para saber qual a diferença salarial:.

1.500/30 = 50 dia

50 x 15 dias = 750

Aqui, a Ddiferença salarial é calculada da seguinte forma: – 1.250 – 750 = 500

De acordo com o resultado dessa conta, o substituto deverá receber em seu salário a gratificação de R$ 500,00 como resultado dos 15 dias em que permaneceu na cobertura do cargo do colega. 

E você deve estar se perguntando como fica o holerite deste colaborador. 

Então, somando o salário normal do funcionário mais o salário de substituição, o total que o colaborador deverá receber é de R$ 2.000,00. Mas, no holerite dele, os dois valores deverão estar separados, e o valor da substituição deverá estar discriminado como “salário de substituição”.

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Viu só, eu te disse que a conta era bem simples, só temos que nos atentar a esses detalhes.

Além da dúvida à respeito da remuneração, muitas pessoas ainda possuem dúvidas relacionadas à como fica a situação do empregado substituto em sua carteira de trabalho, e até mesmo se nessas ocasiões é permitida a contratação de funcionários temporários. 

É disso que vamos tratar nos tópicos a seguir. 

É necessário Contrato Para Funcionário Cobrir Férias de Outro?

A legislação não prevê nenhuma regra quanto a necessidade de contrato para essa ação nem anotação na carteira de trabalho. 

Entretanto, caso a empresa queira se resguardar, ela pode fazer uma observação na carteira do funcionário, explicando que durante este período eleo funcionário substituiu o outro colaborador por motivos de férias.

Mas, caso a empresa  não tenha como realocar funcionários já da casa, e necessite contratar um colaborador temporário, ela deverá realizar um outro procedimento que veremos a seguir. 

Posso contratar um Funcionário Temporário para Cobrir as Férias de Outro?

Muitas empresas têm dúvidas sobre como funciona a contratação de um funcionário temporário. Por não saberem como esse procedimento funciona, muitas instituiçõesSem saber, muitas das vezes acabam contratando por conta própria algum funcionário apenas para cobrir o período de férias do colaborador. 

A questão é que sim, é possível contratar um funcionário temporário para cobrir férias, mas antes, a empresa deve se atentar a diversas particularidades do contrato de trabalho temporário. 

Algumas das exigências desse tipo de contratação é que ela seja feita através de uma agência de trabalho temporário, que seráe será esta agência responsável pela remuneração do colaborador temporário e também por seus direitos trabalhistas. 

A única coisa que a empresa contratante do trabalho temporário deve se atentar é em relação ao cuidado com esse colaborador dentro da empresa, uma vez que, ele deve ter o mesmo tratamento dos outros funcionários, e isso inclui:

  • Materiais de trabalho;
  • uniformes;
  • treinamento;
  • acesso às áreas comuns da empresa como refeitórios. 

Se você quiser saber mais sobre como funciona o contrato de trabalho temporário, continue sua visita em nosso blog e acesse: “Tudo Sobre Contrato de Trabalho Temporário: Prazos, Lei & Regras”!

Antes de seguirmos para o próximo assunto, vamos salientar um erro que muitas empresas cometem ao procurar alguém para substituir o empregado em recesso. 

E eu tenho certeza que você já fez a seguinte pergunta: Posso contratar uma pessoa como  período de experiência? 

A resposta para essa pergunta é bem clara. Não!

Quando um funcionário entra de férias, muitas empresas acreditam que pode contratar alguém como se fosse por um período de experiência para poder demiti-la logo em seguidademitindo logo depois essa pessoa. 

Mas, a verdade é que esse tipo de contratação é irregular, e pode trazer diversas consequências para a empresa.

Por isso, a melhor solução mesmo para cobrir férias de outro funcionário é contratar um colaborador temporário ou remanejar alguém da empresa para o cargo.

Outra questão a respeito desse tema que eu não posso deixar de comentar nesse texto é sobre a Reforma Trabalhista, pois, ela instituiu mudanças tanto na contratação de funcionário temporário quanto no período de férias.. Vamos ver as principais. 

O que mudou com a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista foi sancionada em julho de 2017, pelo decreto n° 13.467. Apesar de já ter mais de 1 ano que ela entrou em vigorEntretanto, muitas pessoas ainda tem dúvidas sobre como ficaram alguns pontos da CLT, depois, e isso é bastante normal, afinal, alguns itens tiveram mudanças significativas. 

Vamos ver as principais mudanças que interferem no nosso tema.

Férias

Lembra que no começo do texto eu te disse que após 1 ano de trabalho o colaborador poderia tirar férias? Apesar dessa regra ter permanecido após a reforma,Isso permaneceu após a reforma, mas, o artigo 134 da CLT acabou sendo modificado,foi modificado e as principais alteraçõesmudanças dizem respeito ao tempo de férias. 

Agora, a empresa pode dividir as férias de um funcionário em até 3 períodos, desde que pelo menos um deles não seja inferior a 14 dias corridos e nem menores que cinco dias corridos. 

E como isso interfere na substituição de salário? Bom, nós vimos acima que existe o tipo de substituição eventual. Mas, nesse caso, mesmo que sejam apenas 5 dias, isso ainda é uma substituição provisória, e portanto o colaborador tem direito ao salário de substituição.

 Trabalho temporário

Depois da Reforma, os direitos do trabalhador temporário ficaram ainda mais assegurados, uma vez que a nova lei coloca a empresa contratante da mão de obra responsável por qualquer obrigação trabalhista caso a agência não cumpra o seu papel. 

Isso quer dizer que ao contratar um temporário para cobrir as férias do funcionário, a empresa deve realizar uma parceria com uma agência confiável para que depois não haja problemas com verbas indenizatórias.

Mas é claro que muitas coisas foram alteradas na Reforma Trabalhista, e se você quiser saber quais são as principais mudanças, temos um guia atualizado. Aacesse: “Nova Lei Trabalhista – O Que Mudou com a Reforma [Guia]”

Conclusão

Você imaginava que cobrir férias de um funcionário envolvesse tantas regrasos assuntos assim?

É um assunto simples, mas que precisamos ficar bastante atentos àas suas particularidades, afinal, a legislação trabalhista é bastante ampla e é muito importante que todas as empresas saibam desses detalhes para não se prejudicarem com processos trabalhistas. 

Você gostou deste artigo? Então compartilhe nas suas redes sociais para que todos saibam o que fazer quando um colaborador entrar de férias.

Por: Aline Fernandes

Fonte: PontoTel

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