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Posso receber mais que um benefício do INSS?

Posso receber mais que um benefício do INSS?

25/02/2020 às 09h58 Atualizada em 25/02/2020 às 12h58
Por: Ricardo
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Preocupado com a possibilidade de receber outro benefício do INSS e acabar sendo prejudicado? Fique calmo (a)! O texto a seguir irá apresentar as possibilidades de cumulação de benefícios sem prejuízos para o segurado.

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Talvez a sua pergunta seja: “Eu posso receber 2 benefícios previdenciários?”. A resposta é: DEPENDE.

De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, não poderão ser cumuláveis os seguintes benefícios:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

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II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Contudo, o texto da reforma da previdência traz os benefícios previdenciários que poderão ser cumulados. Vejamos:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Assim, caso você possua direito a alguma dessas pensões ou benefícios que a legislação permite a cumulação, procure ajuda de um advogado para maiores esclarecimentos.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Costa & Dourado Advocacia

Escritório de Advocacia Especializado em Ações Contra o INSS

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