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Posso sacar o FGTS em caso de doença?

Posso sacar o FGTS em caso de doença?

15/10/2020 às 09h48 Atualizada em 15/10/2020 às 12h48
Por: Ricardo
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É muito comum que o trabalhador tenha essa dúvida, sobre a possibilidade do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de doença, se você quer entender mais sobre esse assunto e se realmente existe essa possibilidade, acompanhe!

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O Fundo de Garantia

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um fundo que foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

A empresa contratante (empregador) deposita, mensalmente, o equivalente a 8% (oito por cento) de toda a remuneração paga aos empregados nesse fundo, em contas individualizadas, no nome de cada empregado, na CEF (Caixa Econômica Federal).

O fundo é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados.

Em algumas situações,  eles podem dispor do total depositado em seus nomes.

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E a cada novo contrato de trabalho uma nova conta é aberta em titularidade do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, por meio desta é depositada pelo empregador todos os meses aproximadamente 8% da remuneração do empregado.

Com tudo após essa breve explicação você pode acabar se perguntando: Se o dinheiro é meu, por que eu não tenho direito de sacar quando eu bem entender?

A resposta para essa pergunta é simples, acontece que o Fundo de Garantia não é apenas uma poupança para o trabalhador. Ocorre que o FGTS também é utilizado como fundo de financiamento de projetos públicos de habitação popular, como também entidades hospitalares e de assistência que prestam atividades complementares ao SUS.

Mas então quando posso sacar o FGTS?

De acordo com a lei regulamentadora do FGTS, a lei nº 8.036 de 1990, existe uma lista de situações que autorizam a liberação do saldo do FGTS do trabalhador, são elas:

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a) despedida sem justa causa;

b) morte do trabalhador;

c) aposentadoria;

d) pagamento de parte de financiamento imobiliário;

e) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer);

f) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

g) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal;

Contudo não há previsão legal na lei 8.036/90 para a liberação do saldo do FGTS em caso de doença. Logo o cidadão que tentar sacar o dinheiro do fundo em uma agência terá o atendimento negado.

FGTS

Mas afinal, consigo sacar em caso de doença?

Existe um ponto bem positivo para saque do FGTS em caso de doença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a lista de situações que permitem o saque do fundo (artigo 20 da lei 8.036) é apenas exemplificativo.

Ou seja, é possível sim que o saldo do FGTS seja liberado em caso de doença grave, mesmo que não esteja expresso na lei.

Isso se deve ao entendimento das turmas do STJ a doença grave, que mesmo não listada na lei, dá o direito de saque ao trabalhador.

Confira o trecho de uma decisão do STJ para liberação do saque do FGTS no caso de um trabalhador portador de esclerose lateral amiotrófica E.L.A.:

RECURSO ESPECIAL Nº 637.644 - PR (2004/0036890-3) RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: DÉLBIO DI DONATO ADVOGADO: MARCOS RODRIGO PAULUK E OUTRO DECISÃO FGTS. Movimentação da conta vinculada. Doença grave. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. POSSIBILIDADE DE SAQUE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu admissível a expedição de alvará para liberação do FGTS em caso de doença grave do trabalhador (esclerose lateral amiotrófica - E.L.A.), ainda que não enumerada expressamente em lei. Aponta a recorrente negativa de vigência ao artigo 20 da Lei 8.036/90, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo legal prevê taxativamente as hipóteses em que há a possibilidade de saque do FGTS, não se encontrando nesse rol a doença que acomete o ora recorrido. É o relatório.

2. A presente irresignação não merece acolhimento. A lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM AMPARADO TAIS CASOS. [...]

4. Publique-se e Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2004. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (Ministra DENISE ARRUDA, 06/05/2004)

Assim, somente através de uma ação judicial será possível ao trabalhador sacar o saldo de sua conta do FGTS, em decorrência de doença grave.

Contra quem a ação deve ser proposta?

Uma dúvida recorrente é se a ação deve ser proposta contra a empresa com a qual o trabalhador possui vínculo de emprego e que realiza os depósitos em sua conta vinculada.

A resposta é negativa.

Apesar de o saldo do FGTS ser proveniente da relação de emprego, a empresa não tem o poder de liberar ou denegar a liberação de seu saldo.

Assim, não há se falar em ação contra a empresa.

Como qualquer pedido de movimentação de saldo do FGTS deve ser realizado diretamente na Caixa Econômica Federal, a ação deve ser proposta contra a Caixa, no caso de resposta negativa.

Justiça do trabalho ou Justiça Federal

A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS em todo o país.

Como a Caixa é uma empresa pública federal qualquer ação judicial que a envolva no polo passivo (exceto reclamações trabalhistas) terá de ser distribuída na Justiça Federal, conforme preconizado no art. 109, I, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ademais, para colocar uma pá de cal sobre a controvérsia à respeito da competência ser da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, está em vigor desde 1993 a súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 82, do STJ - Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.

Assim, a ação deverá ser distribuída na Justiça Federal.

Ação ordinária ou mandado de segurança

Como o gerente da Caixa é agente de uma entidade pública, sua decisão de não liberação do saldo é considerada um ato de autoridade pública.

Assim, é totalmente cabível a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão do gerente de atendimento que nega o saque do FGTS.

Por se tratar de uma ação de natureza mandamental e constitucional o Mandado de Segurança tem o processamento mais célere que uma ação ordinária.

Assim, recomendo que seja interposto Mandado de Segurança, invés de Ação Ordinária.

Conteúdo com informações Jornal Contábil e Marcelo Branco Gómez Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho

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