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Previdência: Contribuição ao INSS de Prestação de Serviços do Autônomo

Previdência: Contribuição ao INSS de Prestação de Serviços do Autônomo

26/12/2019 às 09h50 Atualizada em 26/12/2019 às 12h50
Por: Vanessa Marques
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Photo by @senivpetro / freepik
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O contribuinte autônomo que presta serviços à terceiro precisa ficar atento as contribuições realizadas ao INSS pelo tomador de serviço, isso porque frequentemente as contribuições são realizadas e informada ao INSS fora do prazo legal, o que pode ocasionar alguns transtornos ao segurado para validar estas contribuições.
 
A contribuição previdenciária sobre o valor da prestação de serviços é de responsabilidade do tomador, ou seja, ele quem deve descontar o INSS sobre a remuneração do serviço prestado, informar no recibo de pagamento ao autônomo (RPA), ou recibo de pagamento ao contribuinte individual (RPI) e GFIP.
 
A lei diz que o contribuinte individual (autônomo) que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder o recolhimento das respectivas contribuições devidas, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei 10.666/2003.
 
O segurado prestador de serviços deve observar se o valor de INSS foi descontado e se tal pagamento consta no extrato previdenciário CNIS, isso ainda não é o suficiente devido as falhas na informação na GFIP, por exemplo: informação da GFIP enviada à Autarquia Federal fora do prazo legal pelo tomador. As contribuições no extrato previdenciário CNIS aparecem com indicador PREM-EXT “Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.
 
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.178/PR) já se posicionou sobre este tema, e entende que a observação de indicador de recolhimento extemporâneo não deve ser impedimento para o reconhecimento do período recolhido, uma vez que a empresa contratante é responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003.

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INSS

O art. 29-A da Lei 8.213/91 diz que: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
 
Assim, eventual recolhimento extemporâneo em GFIP pelo tomador de serviços não prejudicará o contribuinte individual, e será presumido o recolhimento.
 
Ainda que as contribuições sejam validas, o INSS tem a prática de não reconhecer o período com indicador PREM-EXT e faz exigências para apresentação de documentos, conforme Instrução Normativa 77/2015.
 
Por esse motivo, para evitar uma discussão judicial e afastar qualquer prejuízo na aposentadoria, o prestador de serviços deve seguir algumas regras básicas: 1. formalizar a contratação da prestação de serviços; 2. exigir o recibo de pagamento que demonstre o desconto de INSS; 3. Formalizar rescisão contratual; 4. Solicitar uma declaração em papel timbrado ao tomador de serviços contendo o período que prestou serviços, relação das competências, remuneração e valor retido de INSS; 5. Acompanhar com frequência as informações do CNIS.

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Fonte: Nieto e Oliveira

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