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Principais documentos para solicitar a pensão por morte

Principais documentos para solicitar a pensão por morte

23/01/2021 às 06h00 Atualizada em 23/01/2021 às 09h00
Por: Wesley Carrijo
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A pensão por morte é o benefício concedido pela Previdência Social ao dependente segurado inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando ele vem a óbito. 

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De acordo com o Artigo 16 da Lei nº 8.213, de 1991, são dependentes legais do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro (inclusive nas relações homoafetivas) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

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Vale mencionar que os enteados e menores tutelados também são regidos pelos mesmos direitos que os filhos, portanto, também integram a primeira classe de preferência, desde que haja a comprovação da dependência econômica do falecido. 

Requisitos da pensão de morte 

  • Óbito ou morte presumida do segurado;
  • Qualidade de segurado da pessoa falecida na época do falecimento;
  • Qualidade de dependente.

Na situação de morte presumida, deve-se apresentar a decisão judicial que a declarou. 

Por outro lado, se tratando da qualidade de segurado, é essencial conferir se o falecido estava realizando alguma atividade laboral ou se estava no período de graça.

Ressaltando que para comprovar a qualidade de dependente é preciso apresentar toda a documentação capaz de demonstrar tal circunstância. 

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Prazo para o requerimento do benefício?

Este fator irá depender da data do falecimento, ressaltando que, se o requerimento não for realizado dentro do prazo estabelecido,  o mesmo não terá direito às parcelas em atraso. 

Valor do benefício

O valor da pensão por morte irá depender da situação em que o segurado se encontrava no momento do seu falecimento, sendo considerado: 

  • O valor que o finado recebia de aposentadoria; ou
  • O valor que ele teria direito, caso aposentado por invalidez.

Antes da Reforma da Previdência 

Antes da Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte equivalia a 100% da aposentadoria, se houvesse, ou 100% do salário de benefício caso fosse aposentado por invalidez. 

Depois da Reforma da Previdência 

A Reforma da Previdência foi homologada no dia 13 de novembro de 2019, e desde então o valor do benefício corresponde a 50% + 10 % para cada segurado, se houvesse aposentadoria, ou com base na aposentadoria por invalidez. 

Cancelamento da pensão por morte 

Este benefício é dividido igualmente entre os dependentes, uma vez que alguém deixa de ser dependente, a parte da pessoa é dividida igualmente entre aqueles que ainda continuam sendo. 

Já o fim da pensão por morte pode ocorrer nos seguintes casos: 

  • Pela morte do dependente;
  • Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: ao completar 21 anos de idade, exceto se inválido ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave;
  • Para filho ou irmão inválido: pelo fim da invalidez;
  • Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental grave: pelo afastamento da deficiência;
  • Para o dependente com condenação criminal transitada em julgado como autor, coautor ou partícipe de crime contra a vida do falecido segurado, exceto os menores de 16 anos ou deficientes mentais.

Para cônjuge ou companheiro, nas seguintes hipóteses:

  • Em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos, ou se o casamento ou a união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes da data do óbito do segurado;
  • Dependendo da idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, se na data do óbito o falecido tiver contribuído mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos;
  • Se inválido ou com deficiência, pelo fim da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
  • Pelo tempo que falta pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Documentos para requerer a pensão por morte

Antes de mais nada, é importante dizer que, até o fim do mês de agosto de 2020, o INSS manteve as atividades presenciais suspensas, o que significa que quaisquer requerimentos previdenciários foram admitidos, ainda que provisoriamente, mediante os canais remotos, como o “Meu INSS” ou a Central de Atendimento 135. 

Independentemente do modelo de requerimento, é necessário apresentar uma série de documentos para obter a pensão por morte mediante a condição de segurado do falecido, além de também comprovar o fato causador do benefício, motivo do óbito, bem como a relação de dependência entre o solicitante e o segurado falecido. 

No caso dos dependentes presumidos, como viúvos e filhos, basta apresentar documentos pessoais que possam indicar o parentesco, como certidão de casamento, registro de identidade, escritura pública de união estável ou ação judicial declaratória de união. 

No caso dos parceiros que não possuem união estável certificada, existe a possibilidade de provar a referida união perante a justificação administrativa ou através de reconhecimento judicial. 

Os documentos necessários para provar a união estável devem corresponder ao relacionamento do casal, precisando ter sido minimamente estável, público e com a intenção de vida comum. 

Também funcionam como prova, documentos de conta conjunta bancária, endereço comum, encargos financeiros custeados por um em favor do outro, testamentos.

Além do mais, mesmo com a apresentação dos documentos mencionados, também é possível chamar provas testemunhais.

Por fim, para comprovar que o falecido era um segurado do INSS, e portanto, os dependente possuem direito ao benefício previdenciário, pode-se reunir os documentos de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certidão de óbito - documento indispensável, certidão de tempo de serviço, declarações ou contratos de trabalho, além de, no caso dos contribuintes facultativo e individual, o carnê de pagamento das contribuições previdenciárias. 

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Por Laura Alvarenga 

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