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Professor Concursado: 4 pontos que afetam a aposentadoria após a reforma

Professor Concursado: 4 pontos que afetam a aposentadoria após a reforma

13/08/2019 às 09h12 Atualizada em 13/08/2019 às 12h12
Por: Vanessa Marques
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Mesmo fora da reforma, a aposentadoria do professor concursado pode ser afetada com as novas regras da previdência. O texto com as modificações propostas pelo Governo Federal já sofreu algumas modificações. Como especialistas em direito previdenciário temos apresentado, desde o início dos debates, situações que afetam várias categorias, com especial atenção ao professor concursado. Por essa razão, vou esclarecer as principais dúvidas que recebemos em relação a aposentadoria do professor concursado.

4 pontos que afetam a aposentadoria do professor concursado após a reforma!

O texto-base da Reforma da Previdência já passou pelas duas votações na Câmara. Sendo assim, agora segue para o Senado Federal. Dessa maneira, lá ainda poderão ser feitos ajustes com possíveis destaques apresentados. Porém, já sabemos que serão muito difíceis mudanças radicais que afetem a essência da proposta. Dois direitos que o professor da rede pública desconhece. Descubra quais são eles em nosso blog.

1) É verdade que o Abono de Permanência acaba?

Primeiramente é importante esclarecer: o que é o abono de permanência. Trata-se de um direito do professor concursado que já atingiu os requisitos para sua aposentadoria. Porém, esse profissional pretende permanecer trabalhando. Esse professor prorroga o direito de exercer sua aposentadoria para permanecer no trabalho. Contudo, os valores de contribuição para o regime pagos por ele deixam de ser descontados de seu contra-cheque. Assim, se o valor da contribuição do servidor professor for de R$ 600, 00/mês, esse valor será “devolvido” ao seu orçamento mensal. Deste modo, receberá a remuneração sem o desconto previdenciário. Todavia, no texto-base, recentemente aprovado, não fica claro se isso realmente permanecerá. Isso porque, o texto altera o artigo 40, paragrafo 19 da Constituição Federal,indicando que o servidor “poderá fazer jus ao abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição”. Além do mais, deixa expresso que referido abono, para os que possuírem direito adquirido, permanecerá “ ATÉ QUE ENTRE EM VIGOR LEI FEDERAL”. Significa que os direitos adquiridos estão garantidos para todos aqueles que integrarem os requisitos de aposentadoria até a data de aprovação e publicação da reforma. Ou seja, quem atingiu os requisitos até as novas regras começarem a valer, terá o direito ao abono de permanência na forma como é pago hoje. Portanto, no valor integral de sua contribuição). E aqueles que forem atingidos pela PEC no meio do caminho para a sua aposentadoria? Esses poderão encontrar também no meio do caminho alguma lei federal que altere esse valor. No entanto, cujo parâmetro não se sabe ainda.

Concluindo:

Nesse sentido, a PEC 006/2019 não acaba com o abono de permanência, pois vimos que o texto o mantem como prerrogativa do professor / servidor. O que pode mudar o seu “quantum”. Certamente, com a finalidade de cortar gastos com Previdência, a tendência é a de que o abono de permanência tenha um percentual a ser considerado. De tal forma, possivelmente será objeto de nova lei federal sobre o assunto. Como evitar erros na aposentadoria por invalidez do professor concursado. Entenda de forma fácil com nossas 5 dicas.

2) É verdade que só haverá aposentadorias e pensões?

De fato, a proposta da Reforma da Previdência estabelece que os regimes próprios de previdência social somente serão responsáveis pelo pagamento de aposentadorias e pensões. Entretanto, isso não significa que os demais direitos serão cessados. Tais como: salário-maternidade, salário-familia, auxílio-doença, entre outros. Esses direitos estão garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal que não estão sendo afetados diretamente pelas regras da “nova previdência”. A ideia do Governo Federal é a de modificar a estrutura desses benefícios, deixando-os para serem pagos pelo próprio ente instituidor. Ou seja, União, Estados e Municípios. Na realidade de hoje, todos os benefícios previdenciários são pagos pelo instituto do regime próprio de previdência do servidor. Na prática deixarão de ser considerados benefícios: salário-maternidade, salário-família entre outros e permanecerão apenas as aposentadorias e pensões.

Concluindo:

Portanto, é correto dizer que os demais direitos relacionados aos riscos sociais permanecerão devidos. Porém, com uma lógica diferente e pagos diretamente pelo ente federativo. Ninguém quer ser vítima de erros do INSS na aposentadoria do professor concursado, não é mesmo? Saiba comi evitar 3 erros frequentes. 

3) E os regimes próprios, acabam?

O texto da reforma da previdência traz um dispositivo que veda a criação de novos Regimes Próprios e também delega á lei posterior as normas gerais para o estabelecimento de requisitos para a sua extinção e migração. A ideia é manter todos os segurados no mesmo regime geral de previdência social. A redação do texto faz com que entendamos que isso seria o fim dos Regimes Próprios. Mas não, necessariamente, é esta a realidade. Os Regimes Próprios passaram a existir como um instituto facultativo para o sistema previdenciário dos Entes Federados. Isso com a finalidade de melhor gerir os benefícios previdenciários dos servidores efetivos. Para compreender é importante destacar a Lei federal n.º 9.717/98, considerada lei geral dos Regimes Próprios, no artigo abaixo: “Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.” Ou seja, mesmo com a futura modificação do texto constitucional, já existe regra que prevê esses aspectos relacionados á extinção dos regimes próprios. Assim, podemos concluir que a PEC 006/2019, neste ponto, está apenas constitucionalizando o assunto. Mas não se pode negar que a vedação de novos institutos de previdência afetará diretamente muitos agentes públicos, especialmente municípios. Por fim, pode-se dizer que não há no texto previsão de extinção dos Regimes próprios, mas uma vedação para a criação de novos institutos. Aproveito para compartilhar com servidores municipais de centenas de cidades sem previdência própria, um vídeo esclarecedor. Entenda em 5 minutos como funciona a complementação da aposentadoria nos municípios sem regime próprio de previdência, com a advogada Carolina Centeno de Souza. Com certeza, esse é um direito seu! Professor municipal concursado em cidade sem regime próprio de previdência? A Complementação da Aposentadoria é um direito seu! Saiba mais clicando aqui.  

4) Se eu já sou aposentado, sofrerei alguma consequência com a reforma?

Antes de mais nada, o texto da reforma da previdência não afeta direitos adquiridos. Inclusive isso fica claro em um de seus dispositivos. Ou seja, quem já possui seus requisitos antes da reforma poderá respirar aliviados. No entanto, há um sinal de alerta! Um artigo da reforma pode afetar a aposentadoria do professor concursado! Trata-se da possibilidade de uma contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial. Mas o que isso pode significar nos proventos do professor concursado? Isso quer dizer que se o Governo constatar que o déficit não foi controlado mesmo com as alterações legislativas, poderá instituir, por lei posterior, uma alíquota extraordinária. Essa alíquota deverá ser paga pelo professor aposentado pelo prazo máximo de 20 anos. Lembrando que não há no texto nada sobre o percentual dessa alíquota nem quando será criada. Ficará para lei posterior a ser criada, caso necessário. Esses são alguns pontos que merecem destaque sobre a aposentadoria do professor concursado. Nosso compromisso, acima de tudo, é sempre esclarecer você sobre como a reforma da Previdência pode impactar sua aposentadoria. Portanto, continuaremos a trazer mais mais conteúdo e informação para você, trabalhador concursado da educação. Até nosso próximo encontro! Abraço afetuoso! Por: Juliane Penteado Santana

Arraes Centeno & Penteado Advocacia

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