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Professor da Rede Pública: Descubra 2 direitos que muitos desconhecem

Professor da Rede Pública: Descubra 2 direitos que muitos desconhecem

04/08/2019 às 08h58 Atualizada em 04/08/2019 às 11h58
Por: Vanessa Marques
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Olá professor! Na última vez que nos falamos por aqui  sobre a aposentadoria do professor eu mostrei em vídeo-aula o que pode mudar com sua aposentadoria caso a proposta de Reforma da Previdência atual seja aprovada. No entanto, existem outros direitos previdenciários desconhecidos do professor da rede pública. Primeiramente, é importante ressaltar que a maioria dos professores pertencentes ao regime próprio de previdência, está inserida em algum vínculo com município. Desses municípios, poucos são aqueles que instituem um instituto próprio que cuide dessas aposentadorias. Sendo assim, ocorre que a Constituição Federal obriga que a contribuição seja destinada ao INSS. O INSS arrecada, e consequentemente, paga as futuras aposentadorias. Quando a aposentadoria é paga, portanto, é feita dentro das regras do INSS. Ou seja: limitada ao teto e com base na média contributiva do valor que, hoje, redunda em R$ 5.839,45. Confira os maiores erros que o INSS comete na concessão dessas aposentadorias e saiba como fugir deles! Para um professor da rede pública, que é servidor público, haja vista ter feito concurso e estar inserido nas normas estatutárias, há muitas perdas. Isso porque seu cálculo não é realizado como se servidor público fosse, e sim como um mero empregado celetista. Veja aqui quais as cidades sul-mato-grossenses onde o servidor tem direito a complementação. Ainda assim, se isso já não bastasse, há 2 direitos que costumam ser omitidos desse professores estatutários. Vou falar de cada um deles:

ABONO DE PERMANÊNCIA PARA O PROFESSOR DA REDE PÚBLICA 

O abono de permanência é uma gratificação garantida ao servidor que já completou todos os requisitos para sua aposentadoria (idade + tempo de contribuição + tempo no cargo + tempo no serviço público), mas escolheu permanecer trabalhando. Essa gratificação equivale ao mesmo valor da contribuição previdenciária que seria paga, mas que passa a ser devolvida como natureza remuneratória, inclusive já definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo: se você recolhe para a previdência o valor de R$ 600,00 por mês, este valor é devolvido para você.

Mas o que acontece com o professor da rede pública  vinculado ao município sem previdência própria?

Em geral, esse valor não é repassado ao professor. Essa peculiaridade não está prevista no Regime Geral de Previdência Social – organizado pelo INSS. Sendo assim, é muito comum, que esse valor, que tem natureza de remuneração, não seja repassado ao servidor/professor da rede municipal. Vale lembrar que esses valores devem ser pagos a partir do momento que o direito adquirido se configurou. Ou seja, quando os requisitos foram implementados, mesmo que o professor da rede pública não os tenha solicitado. Isso significa que os valores devidos e não pagos devem ser restituídos a esse servidor lesado. Ressalta-se que se for requerer os retroativos, apenas os últimos 5 anos são devidos, por conta da prescrição quinquenal, e deve ser feita na via judicial. Esse valor de abono de permanência é pago mês a mês até a efetiva aposentadoria do professor.

A LICENÇA-PRÊMIO DO PROFESSOR DA REDE PÚBLICA 

A licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público, após algumas alterações legislativas, mas que, em suma, trata-se de um período de afastamento das atribuições do cargo público, sem perder a remuneração, pois o período é considerado efetivo serviço. O entendimento do judiciário é de que essas licenças que não foram usufruídas durante a atividade do servidor, deverão ser pagas, a título de indenização, no momento da sua aposentadoria. Com o passar do tempo e de diversas alterações legislativas, restou definido que os servidores cujos períodos de licença tivessem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996, teriam o direito de usufruir da licença-prêmio; contar em dobro o tempo de licença para fins de aposentadoria; ou, tê-los convertidos em pecúnia, para pagamento aos sucessores, em caso de morte do servidor.

E nos casos em que o professor/servidor  se aposentou sem que tenha usufruído seus períodos de licença-prêmio ou não os incluíram na contagem do tempo para fins de aposentadoria?

Muitos servidores, especialmente, professores de município sem instituto próprio estão se aposentando sem usufruir dos seus períodos de licença. Por consequência a Administração Pública se recusa a converter em indenização desses períodos o que causa imenso prejuízo ao aposentado. Nestes casos, não há outra alternativa a não ser a busca da solução através do Poder Judiciário, que já vem se posicionando favoravelmente. Em resumo: ao servidor da ativa é facultado o afastamento ou a contagem do período em dobro para fins de futura aposentadoria. Já para o professor já aposentado resta a conversão em indenização dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública.

E como é feito o cálculo do valor desta indenização?

O valor da indenização da licença-prêmio estipula que para cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Que nada mais é que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, o valor a ser indenizado é o correspondente à multiplicação do valor da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, pelo número de meses de licença não usufruídos. Ao valor total deve ser acrescido correção monetária desde a data da aposentadoria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Para tanto, é sempre indispensável que o professor/servidor faça, antes de buscar suas indenizações, uma avaliação com um profissional especialista, onde todas essas questões sejam dirimidas no sentido de garantir seu direito. Cada caso deverá ser analisado separadamente. Bem como de acordo com as peculiaridades especificas. Neste caso, a busca por um profissional do Direito habilitado e capacitado na área é de fundamental importância para seu êxito. Até o próximo papo! Abraço afetuoso. Por: Juliane Penteado Santana Fonte: Arraes Centeno & Penteado Advocacia
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