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Quais são as funções dos tributos: Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade

Quais são as funções dos tributos: Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade

18/11/2016 às 14h02 Atualizada em 18/11/2016 às 16h02
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Se perguntassem qual a função dos tributos, o que você diria? Aqui vão algumas opções: a) arrecadar para custear atividades do Estado. b) servir de meio para uma intervenção estatal na economia. c) permitir o custeio de entidades essenciais à prestação de serviços públicos. d) atrapalhar a vida do contribuinte. e) a, b e c.

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Provavelmente, muitos diriam que a resposta correta é a letra d. Mas, brincadeiras a parte, os tributos exercem importante papel na relação entre o Estado e os indivíduos e podem ser utilizados, a depender de sua razão de ser constitucional, para fins diferentes. Assim é que, em breves palavras, pode-se dizer que, quando utilizados com o fim exclusivo de arrecadação, os tributos assumem uma função fiscal, servindo para custear as atividades gerais ou específicas do Estado. Tem-se como exemplo o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o IR. Por outro lado, quando a sua instituição, majoração ou redução servem para incentivar ou desestimular certos comportamentos por parte do contribuinte, está-se diante da função extrafiscal dos tributos. É o que ocorre com o imposto sobre importação (II). Majorar suas alíquotas representa uma demonstração clara de que se quer estimular o mercado interno e desestimular a evasão de capital. Já quando os tributos são recolhidos para custear atividades de entidades diversas daquelas que os instituíram, tem-se o fenômeno da parafiscalidade. Os conselhos profissionais, autarquias que são, recolhem contribuições corporativas de seus membros, concretizando a parafiscalidade. Obviamente, não se pode falar em tributo cuja função seja puramente alguma das acima descritas. Aumentar a alíquota do II, além de desestimular as importações, aumenta a arrecadação da União. Assim, percebe-se que são fenômenos cuja convivência é plenamente possível. Matéria: Direito Diário
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