27/05/2018 às 09h45Atualizada em 27/05/2018 às 12h45
Por: Ricardo
Compartilhe:
Consideram-se de natureza salarial para fins da fiscalização do FGTS e das contribuições sociais, entre outras, as seguintes parcelas: 1) o salário-base, inclusive as prestações in natura; 2) as horas extras; 3) os adicionais de Insalubridade, periculosidade, penosidade e do trabalho noturno; 4) o adicional por tempo de serviço; 5) as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto; 6) a ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de 50% da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; 7) as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de confiança, antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; 8) o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT; 9) o valor a título de quebra de caixa; 10) o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da CLT, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; 11) prêmios concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017; e 12) abonos concedidos pelo empregador com natureza de contraprestação, originados antes de 11.11.2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Base: Instrução Normativa SIT 144/2018 trabalhista.blog
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.