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Quais são os direitos do estagiário? Confira

Quais são os direitos do estagiário? Confira

18/07/2022 às 13h10 Atualizada em 18/07/2022 às 16h10
Por: Lucas Machado
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Sem dúvida, uma das melhores maneiras de ingressar no mercado no trabalho se desdobra através dos estágios. Apesar destas atividades profissionais não estarem enquadradas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), existe uma legislação específica que protege os estagiários, prevendo diferentes benefícios e garantias. 

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Nesta linha, a legislação aplicada para garantir os direitos dos estagiários será a Lei nº 11.788/2008, conhecida como a Lei do Estágio. Na norma estão incluídos estudantes matriculados em cursos de nível fundamental, médio, técnico ou superior, podendo ser uma graduação nacional ou do exterior. 

Todos os detalhes referentes à remuneração, carga horária e outros benefícios, deverão ser acordados entre as partes (estagiário e contratante), através do Termo de Compromisso de estágio. Vale enfatizar que a formalização deve estar conforme as garantias e direitos previstos na legislação, responsável por regulamentar as atividades do estagiário. 

Direitos que a Lei assegura ao estagiário

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que determinadas questões irão variar, conforme a natureza do estágio. Em suma, fatores como remuneração e jornada de trabalho, podem apresentar diferenças a depender da obrigatoriedade ou não da atividade, bem como do nível do curso (fundamental, médio, técnico e superior). 

Nesta linha, estágios obrigatórios, integram a grade do curso, ou seja, a atividade será um critério para conquistar a graduação, e não necessariamente será remunerativo. Por sua vez, o estágio não obrigatório trata-se de uma opção do estudante e deve ser remunerado, com carga horária regulamentada pela lei 11.788. 

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Remuneração 

Começando pelo fator que costuma ser alvo de maior interesse, a remuneração paga aos estagiários não possui um valor fixado na lei. Como dito, não estamos falando da legislação que garante aos trabalhadores, logo, o contratante não está sujeito à conceder um salário mínimo, como é garantido na CLT. 

Em suma, o valor que será pago ao estudante que faz estágio não obrigatório, ficará a critério do contratante, de modo que deve ser acordado entre as partes, e formalizado no contrato do estágio. Neste ponto, é preciso entender que a remuneração não diz respeito a um salário, mas sim de uma bolsa/auxílio de estímulo ao estudante, respeitando a união entre ensino e prática. 

Carga horária

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A jornada em que o estudantes estará atuando como estagiário é reduzida, quando comparada, é claro, aos contratos regidos pela CLT. Em resumo, as leis do trabalho, estipulam 8 horas diárias e 44 semanais. No caso, do estágio, as cargas horárias são regulamentadas nos seguintes moldes: 

  • De no máximo 4 horas diárias e 20 horas semanais: compete aos estudantes que estão cursando o ensino fundamental; 
  • De no máximo 6 horas diárias e 30 semanais: compete aos estandes dos ensinos técnico, médio e superior; 
  • De no máximo 8 horas diárias e 40 semanais: prazo estendido que somente pode ser aplicado, quando o curso alternar teoria e prática, além do projeto da instituição prevê que o aluno não estará em período de aulas presenciais.

Nota! A legislação também prevê que a jornada deve reduzir, ao menos, pela metade, quando o estudante estiver em período de avaliações, garantindo a possibilidade de um bom estudo e desempenho do estagiário. 

Orientação profissional 

Como previamente dito, o estágio deve respeitar a união dos ensinos competentes a teoria e prática. Isto é, além de colaborar com a empresa, o ambiente de trabalho deve estimular o aprendizado do estudante no decorrer da prática. 

Sendo assim, o contratante deve selecionar no seu quadro de empregados, um profissional devidamente capacitado na área dos estudantes para acompanhá-lo na realização das atividades. Em suma, o profissional terá como responsabilidade, orientar o estagiário quanto a prática designada a ele na empresa. 

Vale-transporte

No caso de estágios não obrigatórios, o contratante deve garantir a locomoção do estudante até o local onde será realizado as atividades. A concessão de auxílio-transporte é imprescindível e deve constar no contrato estabelecido entre as partes, conforme o previsto no art.12 da lei 11.788. 

Art. 12.  “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”

Férias remuneradas 

Neste caso, estamos falando de um recesso de 30 dias, em que o estagiário terá direito de receber uma remuneração proporcional, aos meses em atividades. Em geral, este período de descanso será concedido em durante as épocas de férias escolares/universitárias. 

O recesso é assegurado ao estudante a cada 12 meses “trabalhados”. No caso de estágios com duração inferior a um 1 ano, as férias também deverão ser concedidas de maneira proporcional 

Por fim, cabe salientar que em situações nas quais o estudante tem alguma forma de contraprestação, as férias também deverão ser devidamente remuneradas. 

Nota! apesar deste benefício remunerativo ser garantido ao estudante, a atividade não é reconhecida como um vínculo empregatício, logo, o estagiário não terá direito a outras bonificações, tais como um terço constitucional nas férias, FGTS e 13º salário. 

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