Regime Tributário é o conjunto de leis que dá regulamentação à forma de tributação da pessoa jurídica no que diz respeito ao
Imposto de Renda (IRPJ) e a
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A variação se dá nas alíquotas de imposto e na base de cálculo, que pode ser a partir do lucro presumido ou real. Simplificando, ele é o sistema de
cobrança de impostos da sua empresa, que varia de acordo com a sua arrecadação. Dependendo do seu tipo de negócio, você tem a opção de escolher o Regime Tributário que mais se adequa a sua realidade.
Regime Tributário e seus tipos
No Brasil, atualmente vigoram quatro tipos de regime:
– Simples Nacional – Lucro Real – Lucro Presumido – Lucro Arbitrado É através deles que será realizada a apuração e o pagamento de impostos de acordo com a sua atividade exercida, como mencionamos no início do texto. Importante salientar que o empresário deve seguir uma estratégica concisa com o Regime Tributário que mais se adequa. Essa decisão deve ser feita sempre no início de cada ano e pode ser mudada no próximo. Isso se dá pelo fato do regime escolhido ter validade anual. Vamos conceituar para você cada um dos regimes que estão vigorando no Brasil. Confira.
1 – Simples Nacional
Nascido como uma opção vantajosa na esfera da micro e pequena empresa, podemos destacar neste regime a simplicidade como grande diferencial. Como o próprio nome já conceitua, o Simples “simplifica” por meio de um único documento – o
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), todos os impostos. Nesta opção, é possível o pagamento de forma unitária dos seguintes impostos:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade;
- Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
- Instituto Nacional do Seguro Social;
- Imposto Sobre Serviço;
- Imposto sobre Produtos Industrializados;
- Programa de Integração Social.
Vale lembrar que a facilidade do Simples Nacional é restrita apenas a empresas que faturam no máximo R$ 3,6 milhões anualmente.
2 – Lucro Real
O
Lucro Real é obrigatório para empreendimentos com faturamento acima de R$ 78 milhões, porém, qualquer empresa pode optar por ele. A metodologia deste regime é baseada na apuração de receitas com a dedução de custos e despesas da empresa. Com isso, o cálculo de impostos sobre arrecadação é feito de acordo com o lucro real obtido por ela no ano. Nesta modalidade, o IRPJ e o CSLL são determinados periodicamente em função desta apuração de lucro líquido. O Lucro Real é indicado a empresas que possuem características dinâmicas como baixas margens de lucro ou prejuízo.
3 – Lucro Presumido
Essa modalidade de regime é direcionada a empresas com faturamento máximo de R$ 78 milhões. O
Lucro Presumido (como o nome sugere), prevê o que a empresa pode obter a partir de sua receita bruta ou outras receitas. Podemos destacar também a alternativa que as empresas têm de simplificar os cálculos. Ao invés de fazer o cálculo a partir da arrecadação da empresa, ele pode ser feito a partir de uma previsão do lucro em função das atividades que exerce. O diferencial do regime é justamente achar um valor médio na alíquota de impostos, a partir do valor médio de lucro das empresas. Empresas com faturamento anual de até R$ 48 milhões que desempenham atividades não financeiras ou semelhantes e sem resultados vindos o exterior são excluídos desse Regime Tributário. O Lucro Presumido é interessante principalmente para empresas que conseguem obter lucro superior ao da média nacional, ou seja, aquele que é presumido pelo governo.
4 – Lucro Arbitrado
É o mais complexo e menos utilizado dos regimes. O
Lucro Arbitrado é utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro das empresas. Essa falta de informações pode ter a raiz em diversas razões, que vão de fatalidades até fraudes. Ocorre principalmente em situações em que a empresa tem sua escrituração contábil desclassificada pelo Fisco devido a distorções. Neste tipo de situação, caso a receita bruta possa ser mensurada, as alíquotas utilizadas no lucro presumido devem definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL acrescidas em 20%. Já em casos nos quais a receita bruta não pode ser mensurada, o lucro deverá ser arbitrado por procedimento de ofício, sendo estabelecidos outros critérios para a apuração dos impostos. Além disso, o próprio contribuinte pode arbitrar desde que tenha provas de que os documentos dos cálculos foram extraviados. Via
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