Neste singelo artigo, iremos conceituar de forma simples e compreensível, acerca do benefício de
auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, bem como vamos fomentar a possibilidade de aumentar significativamente a lucratividade do seu escritório. E, no final lhe indicaremos duas formas de aperfeiçoamento a fim de que se torne uma autoridade no assunto. Primeiramente cabe esclarecer que o auxílio-doença encontra previsto e disciplinado nos
artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência (se legalmente exigido),
ficar incapacitado para suas
atividades habituais por
mais de quinze dias consecutivos. Trata-se, pois, de
benefício previdenciário instituído visando à
cobertura do evento doença, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República. Confira-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA
Assim, a
concessão do benefício depende do cumprimento de
quatro requisitos cumulativos, a saber: (a) a
qualidade de segurado do postulante; (b) o
cumprimento do período de carência de
doze contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/1991; (c) a
incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias, e; (d) a
ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, por demandar a
insuscetibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991,
verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como se vê, no caso da
aposentadoria por invalidez, exige-se a
incapacidade total e permanente para qualquer
atividade profissional, sendo destinada à
cobertura do evento invalidez (art. 201, I, da CRFB).
Já para o auxílio-doença é suficiente a
incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, desde que
superior a quinze dias. Por
VALTER DOS SANTOS