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Qual o limite de faturamento do Simples Nacional em 2021?

Qual o limite de faturamento do Simples Nacional em 2021?

08/09/2021 às 06h00 Atualizada em 08/09/2021 às 09h00
Por: Gabriel Dau
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As micro e pequenas empresas podem aderir ao Simples Nacional, que foi criado pela Lei Complementar n° 123/2006. Esse regime tributário é conhecido por ser mais simplificado que os demais, principalmente por diminuir a carga tributária e a burocracia para a abertura de pequenos negócios. 

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Mas apesar das facilidades, não são todas as empresas que podem aderir ao Simples Nacional. Existem alguns critérios que precisam ser observados por aqueles que pretendem fazer a tributação através desse regime. O primeiro deles é conferir se o seu faturamento está dentro do limite permitido em 2021. Para saber qual é esse limite, continue conosco. 

Limite de receita para aderir ao Simples Nacional

Em 2018, foi feita uma reestruturação que alterou o limite do Simples Nacional, sendo assim, o teto foi elevado para R$ 4,8 milhões. Esse limite também é utilizado em 2021, desta forma, as empresas que fazem opção ao Simples Nacional podem faturar, em média, R$400 mil por mês. Por conta disso, esse regime é voltado às seguintes empresas: 

  • ME (Microempresa): faturamento máximo de R$ 360 mil/ano;
  • EPP (Empresa de Pequeno Porte): sua receita bruta anual de até R$4,8 milhões;

Para saber se a receita da empresa está de acordo com o limite do Simples Nacional, o empreendedor deve considerar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, segundo a Lei Complementar nº 123/2006. 

A exceção é para a empresa que esteja no ano de início de atividades. Neste caso, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

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Sublimite do Simples Nacional

Além de ser estabelecido um limite de faturamento no Simples Nacional, os contribuintes também devem estar atentos aos sublimites. Eles são responsáveis por determinar se a empresa deve ou não fazer o recolhimento dos seguintes impostos:

  • ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação);
  • ISS (Imposto Sobre Serviços);

Assim, em 2021 os sublimites do Simples Nacional são de R$ 3,6 milhões para o Distrito Federal e os demais estados, conforme determina a Portaria nº 30 de 18 de novembro de 2020. O sublimite é diferente para o estado do Amapá. Nesse caso, deve ser considerado o valor de R$ 1,8 milhão. 

Ultrapassei o limite, e agora? 

A empresa deve sempre fazer o controle do faturamento e estar atenta ao limite do Simples Nacional, isso garante a permanência nesse regime de tributação. Então, se a empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional, é preciso tomar as seguintes medidas:

  • Quando a empresa ultrapassa o sublimite que vimos acima, mas não excedeu o limite do Simples Nacional, ela não é desenquadrada desse regime tributário. Assim, é necessário fazer o recolhimento do ICMS e do ISS de forma separada; 
  • Caso ultrapasse o limite total do Simples Nacional que é de R$4.8 milhões, será feita a exclusão por obrigatoriedade;

Neste último caso, é preciso fazer a comunicação à Receita Federal de acordo com os seguintes prazos:

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  • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso.;
  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

O mesmo acontece se a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite para exportação de mercadorias. Assim, a exclusão deverá ser comunicada conforme os prazos:

  • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; 
  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.

Por: Samara Arruda

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