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Quando as empresas devem voltar a pagar o FGTS?

Quando as empresas devem voltar a pagar o FGTS?

05/08/2021 às 15h32 Atualizada em 05/08/2021 às 18h32
Por: Samara Arruda
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Os empregadores foram autorizados pela Medida Provisória nº 1.046/2021 a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).

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Essa medida se refere às competências de abril, maio, junho e julho que possuem vencimento entre os meses de maio à agosto. 

Diante disso, a Caixa Econômica Federal publicou uma nova versão da Cartilha Operacional do Empregador, a fim de orientar sobre a retomada dos recolhimentos, que está prevista para acontecer entre setembro e dezembro de 2021.

Desta forma, reunimos neste artigo todas principais informações que devem ser observadas pelos empregadores. Acompanhe e tire suas dúvidas! 

Entenda a suspensão 

O recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho, estão suspensas.

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Essa medida é voltada ao empregador doméstico e também às empresas, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.

Designed by @pressfoto / freepik
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No entanto, a adesão não é obrigatória e nem automática. Mas para suspender o recolhimento, os empregadores devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”. 

Por sua vez, os empregadores domésticos que quiserem suspender o recolhimento das competências, segundo a MP 1.046/21, devem acessar o Portal eSocial para orientações.

Essa declaração deve ser feita até o dia 7 de cada mês considerando a data limite de 20 de agosto. Para aqueles que não pretendem aderir, basta gerar o arquivo SEFIP ou DAE com as informações devidas e quitar normalmente a guia até o dia 7 do mês seguinte.

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Retomada do pagamento 

O pagamento será retomado a partir de setembro, podendo ser feito de forma parcelada, considerando o total do valor declarado pelos empregadores via SEFIP.

Assim, o valor devido pode ser dividido em até quatro parcelas que serão pagas da seguintes forma:

  • 1ª parcela: vencimento em setembro;
  • 2ª parcela: vencimento em outubro;
  • 3ª parcela: vencimento em novembro;
  • 4ª parcela: vencimento em dezembro.

Vale ressaltar que esse parcelamento acontecerá de forma automática, com base nas declarações encaminhadas pelo empregador.

As parcelas devem ser pagas até o dia sete de cada mês, sendo a primeira deve ser quitada em setembro. 

Tipos de parcelamento

O empregador que tiver transmitido declaração para mais de um estabelecimento vinculado ao mesmo CNPJ base, poderá visualizar e alterar, até o dia 20 de agosto, a forma de recolhimento do parcelamento, são eles: 

  • Recolhimento Centralizado: será gerado um parcelamento, que centralizará o recolhimento das parcelas de todos os estabelecimentos vinculados;
  • Recolhimento Descentralizado: será gerado um parcelamento para cada estabelecimento declarado, mesmo que apresentem o mesmo CNPJ base.

Atendimento 

Para atender os empregadores que decidiram pela suspensão do recolhimento do FGTS, a Caixa Econômica Federal orienta que o acesso seja feito através do  site Conectividade Social.

Através desse sistema podem ser conferidas as informações declaratórias prestadas pelo empregador, o parcelamento dos valores declarados e a emissão das guias de pagamento das parcelas. 

Para isso, basta acessar o sistema utilizando um Certificado Digital padrão ICP ou através do cadastramento de login e senha do usuário.

Para as empresas que não são obrigadas a ter essa certificação, como o Microempreendedor Individual (MEI), o acesso é feito mediante uso do CPF e senha.

Ainda é possível aderir?

Até o dia 20 o empregador poderá encaminhar um novo arquivo SEFIP na modalidade 1, incluindo todos os trabalhadores que deverão compor o parcelamento.

O parcelamento será composto pelo último arquivo transmitido pelo empregador na modalidade 1, referente às competências abrangidas pela MP. 

Penalidades

Os empregadores que não encaminharem a informação declaratória ao FGTS para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021, estarão obrigados ao pagamento com a respectiva incidência de multa por atraso.

Essas competências não declaradas ao FGTS e não recolhidas dentro do prazo limite da Medida Provisória, serão consideradas em atraso. 

Assim, o empregador ficará sujeito ao recolhimento integral dos encargos e da multa por atraso, devidos a partir da data original de vencimento da competência.

Por outro lado, o empregador que aderiu a suspensão e efetuar o pagamento da guia após o vencimento, também terá que arcar com a parcela e as multas e encargos devidos.

A inadimplência do parcelamento causará o impedimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

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