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Quando e como sacar o FGTS?

Quando e como sacar o FGTS?

20/08/2018 às 08h35 Atualizada em 20/08/2018 às 11h35
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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COMO SACAR Para consultar informações sobre FGTS e Quotas do PIS e realizar saques dos benefícios a que tem direito, você precisa do Cartão do Cidadão. Separe a documentação necessária para saque e confira sua Solicitação de Saque. ​Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa, por meio do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis o trabalhador poderá sacar seu benefício. Já para os casos de rescisão de contrato por acordo entre trabalhador e empregador, o trabalhador, para saque do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência da Caixa a partir do 5º dia útil, contado da data de quitação da multa rescisória - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, realizada pelo empregador. ATENÇÃO: A hipótese de saque por acordo entre trabalhador e empregador permitirá apenas um saque de 80% do valor existente na conta vinculada. Aguarde o processamento da multa rescisória! Os 20% restantes poderão ser sacados após enquadramento em qualquer das outras hipóteses de saque FGTS. ​Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador ou seu representante, que comparece a uma agência da Caixa portando os documentos.​ O FGTS pode ser sacado sempre que ocorrer alguma das seguintes situações: - Na demissão sem justa causa; - No término do contrato por prazo determinado; - Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 - Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista); - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria; - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; - Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias; - No falecimento do trabalhador; - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, como o programa “Minha Casa Minha Vida”. Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS
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