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Quando o trabalhador pode garantir a aposentadoria pela regra antiga?

Quando o trabalhador pode garantir a aposentadoria pela regra antiga?

20/09/2021 às 17h57 Atualizada em 20/09/2021 às 20h57
Por: Ana Flavia Correa
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A Reforma da Previdência começou a vigorar em 13 de novembro de 2019  e com ela vários benefícios previdenciários foram alterados, a aposentadoria foi um deles. Vários trabalhadores que sonhavam com a aposentadoria, viram seu objetivo se distanciar com as novas regras que passaram a valer. Será que ainda é possível garantir o benefício, conforme a antiga lei?

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Fique por dentro desse assunto no artigo que preparamos.

Como o trabalhador pode se aposentar pela antiga regra, mesmo depois que a Reforma da Previdência entrou em vigor?

O trabalhador que cumpriu com todos requisitos até o dia 12 de novembro de 2019, possui o direito adquirido ao benefício. Portanto, os segurados que não entraram com o pedido de aposentadoria antes da reforma, mas possuíam todos os critérios nessa data, podem garantir o benefício pela antiga regra.

Quais são os benefícios onde a regra do direito adquirido pode ser aplicada?

Essa norma é aplicada em benefícios como: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria do professor.

Existe um prazo para que o segurado solicite a aposentadoria pela antiga regra?

Como o segurado cumpriu todos os critérios, não existe um prazo estipulado para que ele solicite o benefício. 

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Vale ressaltar, que nenhuma nova regra tem o poder de modificar essa situação, mesmo que a lei seja modificada novamente.

Quais são as normas antigas para garantir a aposentadoria por idade?

Para assegurar esse benefício, o segurado precisa se encaixar nos seguintes critérios:

  • Ter 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se for mulher;
  • Ter 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se for homem.

Requisitos para garantir a aposentadoria por tempo de contribuição, na antiga regra:

  • Ter 30 anos de contribuição, se for mulher;
  • Ter 35 anos de contribuição, se for homem.

Dica importante: Existe outra norma para essa modalidade de aposentadoria, é a 86/96. Nela, além de cumprir com o tempo de arrecadação determinado por lei, é necessário somar a esse período a idade do segurado. A mulher deverá somar 86 pontos e o homem deverá somar 96 pontos.
Quem se encaixa nessa norma tem a vantagem de escapar do Fator Previdenciário, o que reduz o valor do benefício com o passar do tempo. 

Critérios para a concessão da aposentadoria especial, na antiga norma:

  • 15 anos de arrecadação – para exposição grave aos agentes insalubres;
  • 20 anos de arrecadação – para exposição moderada aos agentes insalubres;
  • 25 anos de arrecadação – para exposição leve aos agentes insalubres.

Vale lembrar, que nessa modalidade de aposentadoria, o sexo do segurado não muda a regra do benefício.

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Requisitos para a concessão da aposentadoria para professores, na antiga regra:

  • Mulher: 30 anos de contribuição como professora;
  • Homem: 35 anos de contribuição como professor;
  • 180 meses de carência.

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