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Quantas formas de demissão existirão após a reforma trabalhista?

Quantas formas de demissão existirão após a reforma trabalhista?

25/10/2017 às 03h02 Atualizada em 25/10/2017 às 05h02
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Especialistas da IOB, da Sage Brasil, tiram dúvidas dos leitores sobre a reforma trabalhista, que entra em vigor em 11 de novembro. Com a reforma trabalhista, quantas modalidades de rescisão de contrato de trabalho passam a existir? Depois de 11/11/2017, se eu for demitido, quais verbas irei receber? (R.S.) Até 11.11.2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, existe a rescisão por término de contrato, dispensa do empregado (com ou sem justa causa) e por pedido de demissão. Após esta data, além destas modalidades de recisão, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e o empregador. Caso o empregado seja demitido sem justa causa, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pela empresa. O trabalhador, neste caso, terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e, também, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, caso se enquadre nas hipóteses de saque previstas na legislação. Se aprovada a demissão consensual, a empresa será obrigada a aceitar este tipo de acordo, já que o funcionário não tem motivação para continuar trabalhando? A empresa poderá negar o direito do acordo? (C.A.) Após 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da reforma trabalhista, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: – por metade:
  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%); e
– na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Importante citar que o mesmo artigo prevê que no caso da extinção do contrato por acordo entre a empresa e o empregado se permitirá a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos existentes na conta vinculada. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   Por fim, o empregado que concordar em extinguir o contrato por acordo não terá direito ao Seguro-Desemprego. Assim, considerando tratar-se de “acordo”, nenhuma das partes será obrigada a aceitar esta modalidade de rescisão caso não queiram. Desliguei-me da empresa dia 15/09/2017. Existe alguma forma de sacar meu FGTS sem ser fazendo investimento de imóveis? Posso sacar para cirurgia ou algo do tipo? (J.C.) Nada foi nem será alterado em relação ao pedido de demissão com a reforma trabalhista. Assim, caso o empregado peça demissão, continuará tendo direito a saldo de salário (se houver), férias vencidas (se houver), férias proporcionais e 13º salário proporcional. O aviso prévio deverá ser cumprido ou pago pelo empregado à empresa. O trabalhador, neste caso, não terá direito à multa rescisória do FGTS (40%), ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS e ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego. Gostaria de saber se ao pedir demissão – com cumprimento total do aviso de férias a partir de 18/10 e ser finalizado 30 dias depois -, como fica a rescisão? Vai ser feita nas regras antigas ou nova lei trabalhista? Quanto ao pagamento desta rescisão. independentemente das regras, o prazo será de um dia após o término do aviso? (C.R.) Nada foi e nem será alterado em relação ao pedido de demissão com a Reforma Trabalhista. A partir de 11.11.2017, data da entrada em vigor da chamada reforma trabalhista, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até 10 dias contados a partir do término do contrato, independentemente de tratar-se de rescisão por parte da empresa ou pedido de demissão, e da forma de concessão do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Eu trabalho há oito anos numa empresa com mais ou menos 750 empregados. As férias coletivas de fim de ano, de dez a doze dias, sempre começaram numa sexta feira e terminaram no feriado de 1º de janeiro. Minha consulta é sobre os feriados estaduais e municipais. A empresa só reconhece os feriados nacionais. O certo é que nossos empregadores não dão (ou confiscam?) esses feriados. Esses feriados dependem de leis estaduais e municipais? (A.V.) Não haverá qualquer alteração, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, em relação às férias coletivas, cujas determinações existentes na CLT continuarão vigorando da mesma forma como se encontram hoje. Será vedado o início das férias (individuais ou coletivas), a partir de 11.11.2017, no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Os feriados civis ou nacionais são declarados em lei federal. Os de âmbito estadual, correspondentes às datas magnas dos Estados, devem ser declarados por legislação estadual. Os de âmbito municipal (religiosos e os dias de início e término do ano do centenário de fundação do município) constam de lei municipal, a qual deve ser verificada segundo a tradição local. Todo empregado rural, urbano, inclusive doméstico, tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis (federais, estaduais e municipais) e religiosos, de acordo com a tradição local. Fonte: Revista Veja
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