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Quebra de caixa - Faltou dinheiro no caixa, podem descontar do meu salário?

Quebra de caixa - Faltou dinheiro no caixa, podem descontar do meu salário?

14/06/2017 às 09h04 Atualizada em 14/06/2017 às 12h04
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Mas o que é quebra de caixa?

Quebra de caixa é a importância paga aos empregados que trabalham com o manuseio de numerário (dinheiro), tais como o caixa bancário ou de instituições financeiras, o caixa de loja de comércio em geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros.

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É muito comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Em regra, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, nos termos do art. 462, da CLT. Com efeito, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º, da CLT).

E poderá haver descontos por diferença de caixa no meu salário? Existe algum limite?

Em geral, no tocante ao desconto de diferença de caixa, especificamente, entende-se que o desconto nos salários não pode ocorrer. Entretanto, do valor pago a título de quebra de caixa, admite-se o desconto, quando houver diferença no caixa e previsão em texto normativo coletivo Portanto, o desconto é permitido desde o que o funcionário receba a gratificação de "quebra de caixa" e até o limite desta. O adicional de quebra de caixa não está previsto na legislação ordinária, sendo normalmente estipulado em Convenção ou Acordo Coletivo. Com entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao empregado a título de quebra de caixa. Com base a esse raciocínio, o empregador deve descontar o valor máximo da gratificação paga ao funcionário a título de quebra de caixa. Senão, vejamos: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO. COMISSÃO DE CAIXA. VALIDADE DOS DESCONTOS. CULPA PRESUMIDA. Normalmente, os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Esta é, no entanto, uma circunstância especial. Primeiro, porque se trata de empregado bancário que recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças no caixa. Segundo, porque, sendo ele o empregado que tem a posse do dinheiro, é presumida a sua culpa quanto à falta de qualquer numerário em seu caixa. Daí serem legítimos os descontos limitados ao valor da gratificação de quebra de caixa. Naturalmente, é ressalvada a possibilidade de o empregado fazer prova de ausência de culpa, como, por exemplo, em hipótese de assalto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 954400720065130008 95440-07.2006.5.13.0008, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2009)

E como é esse cálculo?

Como exemplo: empregado que laborou por 10 meses e recebeu mensalmente R$ 26,00 reais a título de quebra caixa, caso esse desconto pelo empregador seja no momento da rescisão contratual, deverá ser descontado o limite total de R$ 260,00 reais.

Meu empregador efetuou descontos indevidos/abusivos, o que devo fazer?

Cumpre ressaltar que "a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais” (Súmula do TST nº 247). Assim, a gratificação quebra de caixa integra a remuneração do empregado para todos os fins, ou seja, para o cálculo de férias, do terço constitucional, do 13º salário, de hora extraordinária e adicional noturno, inclusive no cálculo das verbas rescisórias. Em remate, eventuais diferença nas verbas trabalhistas deverão ser requeridas na Justiça do Trabalho. Portanto, procure um (bom) advogado! Gostou do post? Compartilhe! Caso tenhas alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para escrever um e-mail: [email protected]. LEMBRE-SE: este post tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico. Por Bruno Cardoso
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