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Quem recebeu o auxílio indevidamente terá o valor descontado dos benefícios do INSS

Quem recebeu o auxílio indevidamente terá o valor descontado dos benefícios do INSS

14/07/2021 às 17h02 Atualizada em 14/07/2021 às 20h02
Por: Lucas Machado
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Desde o ano passado que se encontram casos em que o pagamento Auxílio Emergencial foi recebido indevidamente. Um dos critérios de indeferimento, trata-se da questão na qual diz que cidadão não pode receber o auxílio caso seja contemplado por algum benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

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Em razão disso, quem não devia receber, mas ainda sim, foi contemplado pelo auxílio terá que pagar as devidas quantias. E o que será colocado em débito será os salários pagos pelo INSS

Nesta, quarta-feira (14) por meio do Diário Oficial da União (DOU), o Governo Federal declarou todos valores do Auxílio Emergencial pagos indevidamente, serão descontados da folha de pagamento referente aos benefícios previdenciários e assistenciais do INSS. Conforme previsto no texto, será debitado mensalmente até 30% na folha de pagamento do INSS, até que a dívida seja inteiramente paga. 

"Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e lançados na forma de consignação automática", diz o texto.

Foto: Marcello Casal Jr./AgBR
Foto: Marcello Casal Jr./AgBR

A medida será aplicada através do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS) em no máximo 30 dias após o primeiro desconto. Desde o início do ano até o momento cerca 119.688 segurados foram notificados a devolverem o valor recebido indevidamente, todavia, ainda não sabe ao certo quantos cidadão serão impactados pela ação. 

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Quem não pode receber o Auxílio Emergencial? 

Visando lembrar quais são os critérios que geram o indeferimento do auxílio, confira quais são: 

  • Está recebendo algum benefício do governo (Exceto o Bolsa Família e PIS/Pasep);
  • trabalhador formal (carteira assinada); 
  • Beneficiário do INSS, seja previdenciário ou assistencial (salvo o Bolsa Família e abono PIS/Pasep); 
  • Possui renda maior do que estabelecido pelo nas regras de concessão auxílio (R$ 550 por cabeça ou renda total igual a R$ 3.300);
  • Quem foi contemplado pelo auxílio em 2020, todavia, não usufruiu do dinheiro; 
  • Quem estiver com auxílio de 2020 cancelado, 
  • Mora no exterior; 
  • Tem indicativo de óbito, ou CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte.
  • Está recluso em regime fechado, CPF vinculado à concessão do auxílio-reclusão; 
  • Estagiário, residente médico ou residente multiprofissional; OU
  • Está recebendo de bolsa de estudo da Capes, CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal;
  • Obteve rendimentos tributáveis em 2019, superiores ao valor de R$ 28.559,70;
  • Tinha em sua posse  bens ou direitos com valor total maior que R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2019;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores ao valor de R$ 40 mil; 
  • Dependente de quem declarou o imposto de renda em 2019.

Conteúdo por Lucas Machado

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