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Quem tem direito a herança do familiar falecido?

Quem tem direito a herança do familiar falecido?

10/11/2021 às 15h02 Atualizada em 10/11/2021 às 18h02
Por: Gabriel Dau
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A legislação brasileira possui várias regras sobre o direito sucessório, que restringem a vontade do autor da herança.

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A primeira delas diz respeito aos herdeiros e à prioridade, chamada de ordem de vocação hereditária.

Você já pensou sobre quem herdará o seu patrimônio quando você partir? Acompanhe o texto e entenda como a sucessão ocorre:

  1. Primeiro, herdam os descendentes (filhos; se não houver, serão os netos) + a(o) viúva(o);
  2. Se não houver descendentes, herdam os ascendentes (pais; se não houver pai e mãe, herdam os avós) + a(o) viúva(o);
  3. Caso não haja nem descendentes nem ascendentes, a(o) viúva(o) herda sozinha(o);
  4. Os parentes colaterais – os que não se encontram nem na sua linha ascendente nem na descendente – aparecem em quarto lugar, já fora dos herdeiros necessários. Primeiro, os irmãos; depois, tios e sobrinhos; podendo chegar até os primos e tios-avós.
  5. Não havendo herdeiros necessários ou parentes colaterais (até o 4o grau), quem fica com tudo é o Estado, na chamada herança jacente e vacante.

A(o) viúva(o) herda em praticamente todos os regimes de bens, exceto o da separação legal (obrigatória) prevista no art. 1641 do Código Civil, que ocorre no casamento de pessoas com mais de 70 anos ou no novo casamento de quem não realizou a partilha do anterior.

A Separação legal (que decorre da lei) se diferencia da separação convencional (com pacto antenupcial) pois nesta a(o) viúva(o) também herda.

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É muito comum pensar que o(a) viúva(o) não receberá herança no regime de separação convencional de bens. Contudo, a separação de bens só protege o patrimônio de cada um em relação ao divórcio e não evita que o outro receba a herança, mesmo que esteja escrito no pacto antenupcial que é considerado cláusula nula.

Tudo que foi citado acima sobre casamento também é válido para união estável, o que resulta em longas discussões para o reconhecimento ou não da união entre o(a) falecido(a) e o(a) companheiro(a).

Qual o valor da herança?

O valor que será deixado para sua mulher e seus filhos não será de 100% do seu patrimônio!

E se você não se planejar, o seu patrimônio será:

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  1. O Estado (Governo Estadual), que vai querer de 4% a 8% de tudo (e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação está para aumentar a qualquer momento, com propostas para 16% ou para 20%), sendo o pesadelo dos herdeiros;
  2. O advogado que cuidará do inventário. Pela tabela de honorários mínimos da OAB-RJ, ele leva 3% dos seus bens, para um inventário e partilha tranquilo (amigável), ou 6%, se envolver alguma disputa (litigioso);
  3. Os cartórios, para emitir as certidões exigidas (interdições e tutelas, distribuição de ações/execuções, fiscal/fazendária, existência de testamentos, ônus reais/imobiliárias etc.); para a lavratura da escritura pública do inventário e partilha (extrajudicial); além das consequentes despesas (nada baratas) dos cartórios de registro de imóveis;
  4. Novamente o Estado (Judiciário), se for necessário ajuizar a ação de inventário e partilha, com custas/taxas judiciais, num processo que não costuma ser rápido, o que pode gerar ainda mais despesas. Para piorar, a maioria dessas despesas não-planejadas têm de ser quitadas à vista, e protelar o inventário não é uma boa opção: pode gerar multa, aumentando em mais 10% o imposto da morte (ITCMD).
  5. Em muitos casos, para fazer face às despesas urgentes, a família acaba sendo obrigada a se desfazer de algum patrimônio, vendendo, antecipadamente, os direitos sobre bens no processo de inventário, com grande deságio. Assim, parte do patrimônio da família é transferido para terceiros, a preços módicos.
  6. E, se houver ganho de capital na venda do imóvel, vem o Estado de novo (desta vez, o Governo Federal), com a mordida do “Leão” (Imposto de Renda).

Sem um planejamento prévio, a família terá de dividir os bens que foram adquiridos ao longo de anos com o Estado, cartórios e advogados.

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