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Quero registrar meu imóvel, qual o custo?

Quero registrar meu imóvel, qual o custo?

16/02/2021 às 12h06 Atualizada em 16/02/2021 às 15h06
Por: Wesley Carrijo
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Efetivamente a segurança jurídica havida com o REGISTRO do seu imóvel em Cartório não tem preço.

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O Registro de Imóveis a cargo das Serventias Extrajudiciais realiza exame de qualificação dos títulos que lhe são apresentados, admitindo somente a registro os títulos que preencherem os requisitos legais, e materializa com isso, na forma do art. 1.245 do CCB/2002 a troca da titularidade imobiliária conferindo publicidade, oponibilidade e disponibilidade ao novo titular.

Como diz a Lei, com extrema clareza, "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Mas e quanto custa para efetivamente registrar o imóvel em nome do ADQUIRENTE?

A COMPRA E VENDA de Imóveis está sujeita ao tributo "ITBI", a cargo de quem adquire.

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Certidões são necessárias na compra e venda também (mas é importante considerar o que já falamos aqui https://www.instagram.com/p/CK3YBjsjqZu/). 

As certidões, via de regra, deverão ser custeadas pelo VENDEDOR na forma do art. 490 do Código Reale, ficando a cargo do COMPRADOR os custos de Lavratura e Registro da Escritura.

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O custo efetivo do valor para LAVRATURA da Escritura e seu REGISTRO somente a Serventia Extrajudicial, com base no título e condições do negócio poderá cotar.

Em nosso site, no link http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10 é possível acessar uma tabela com VALORES APROXIMADOS aplicáveis no Estado do Rio de Janeiro, reafirmando desde já a ressalva de que somente o exame do caso concreto por inteiro, pela Serventia apurará o valor exato.

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Como já falamos aqui, é DIREITO do usuário a GRATUIDADE inclusive em sede extrajudicial.

Regramento local precisa ser examinado (no Rio de Janeiro existe o Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 27/2013).

Também é preciso destacar que a Lei prevê formas expressas de descontos na aquisição imobiliária, fatos que devem ser muito bem esclarecidos pelas Serventias Extrajudiciais (cf. art. 290 da Lei de Registros Públicos), como asseverado pelo TJMG:

"TJMG. Recurso Administrativo 10000130948946000/MG. J. em: 02/06/2014. EMOLUMENTOS - AQUISIÇÃO DE PRIMEIRO IMÓVEL - FINS RESIDENCIAIS - LEI FEDERAL Nº 6.015/73 - REGISTROS PÚBLICOS - DESCONTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - REQUISITOS PREENCHIDOS - AVISO Nº 16 DA CGJMG. Considerando a competência privativa da União (artigo 22, XXV, da CR/88), atribuída pelo artigo 236, § 2º, da CR/88, para legislar sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelecendo normas gerais, não poderia a Lei Estadual nº 15.424/2003 dispor de forma contrária, majorando os requisitos para a concessão do benefício de que fala o artigo 290 da Lei Federal nº 6.015/73. Nesse sentido, a lei 20.824/13 revogou o art. 15, § 1º da Lei 15.424/04. Portanto, têm direito os reclamantes ao desconto para registro do primeiro imóvel, uma vez provada essa condição".

Fonte: Julio Martins

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