19°C 29°C
Uberlândia, MG

Alerta: Receita Federal cobrará o máximo possível com o mínimo de esforço

Alerta: Receita Federal cobrará o máximo possível com o mínimo de esforço

29/09/2015 às 11h34
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Com base na publicação da Portaria 1.265/2015, a Receita Federal do Brasil implementou procedimentos para a cobrança prioritária de dívidas tributárias. A Cobrança Administrativa Especial, nome dado ao conjunto de medidas e disposições previstos na norma, abrange os tributos vencidos e exigíveis, cuja soma, por contribuinte, seja igual ou superior a R$ 10 milhões. Em entrevista à Revista Dedução, o advogado Leonardo Mazzillo, especialista em Direito Tributário, diretor Jurídico da Associação dos Provedores de Serviços de Apoio Administrativo - Abrapsa, conselheiro Titular da 2ª Câmara Julgadora do Conselho de Tributos e Multas do Município de São Bernardo do Campo/SP, comenta que os contribuintes que forem enquadrados na Cobrança Administrativa Especial estarão sujeitos a uma série de penalidades caso deixem de regularizar sua situação. Dentre as dezenas de sanções previstas, destacam-se a previsão de exclusão do contribuinte de programas de parcelamento incentivados como o REFIS, PAES, PAEX Outra penalidade importante é a comunicação a Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de haver concessão ou permissão para prestação de serviços públicos (estradas, aeroportos, comunicação, etc.). Quais são os procedimentos implementados pela Receita Federal para a cobrança de dívidas fiscais? A cobrança de uma dívida fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário. Um crédito tributário pode ser constituído de duas formas. A primeira delas – e mais comum – é a declaração do próprio contribuinte. Ao enviar as declarações periódicas ao Fisco, como a declaração de ajuste anual, a Declaração de Informações da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, entre outras, os contribuintes constituem os créditos que confessam dever e, a partir daí, os créditos podem ser efetivamente cobrados pelo fisco. A segunda forma é a lavratura de auto de infração pela fiscalização. Nesse caso, o fisco efetua o lançamento de um tributo que o contribuinte não havia registrado em suas declarações periódicas, passando então a incluir juros e multa, que pode chegar a 225%, dependendo do caso, na cobrança. Uma vez constituídos definitivamente, os créditos não pagos são inscritos em Dívida Ativa e, depois, executados judicialmente. Na execução judicial dos créditos tributários, o contribuinte é citado para pagar o débito em cinco dias ou para oferecer bens à penhora, para que possa contestar a exigência. O que é a Cobrança Administrativa Especial e como ela será feita? Essa cobrança administrativa especial é uma força-tarefa em que os fiscais deverão priorizar a cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos que ultrapassem a soma de R$ 10 milhões por contribuinte. O princípio é cobrar o máximo possível com o mínimo de esforço. No entanto, a Portaria que prevê esse procedimento não apenas veicula as punições já previstas em lei, mas também estabelece, a partir de uma redação extremamente vaga, a possibilidade de a fiscalização ampliar os instrumentos de pressão sobre os contribuintes para cobrar seus créditos. Os contribuintes enquadrados na Cobrança Administrativa Especial estão sujeitos a quais penalidades? A portaria veicula diversas modalidades de punição em 25 incisos. Além da inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do fisco, a portaria prevê exclusão dos devedores dos parcelamentos especiais (Programa de Recuperação Fiscal - Refis, Parcelamento Especial - Paes, Parcelamento Excepcional - Paex, Refis IV, Refis da Copa, Refis da Crise etc.), exclusão do Simples Nacional, revogação de concessões para os concessionários de serviços públicos, vedação à obtenção de benefícios fiscais, além de punir os devedores que distribuírem lucros aos seus sócios ou que alienarem bens antes de quitar os débitos. Além dessas punições, a Portaria prevê ainda a inclusão das empresas e de seus sócios em programas especiais de fiscalização, além da responsabilização solidária dos sócios pelos débitos tributários em nome das empresas. Qual é sua opinião a respeito deste tipo de cobrança? Existe um claro abuso do poder regulamentar por parte do secretário da Receita Federal ao editar essa Portaria, especialmente quando prevê a inclusão indiscriminada de sócios de empresas devedoras em regimes especiais de fiscalização e, mais ainda, quando autoriza a sua responsabilização solidária pelos débitos da pessoa jurídica, sem qualquer critério. O mesmo se pode dizer da possibilidade de excluir os contribuintes dos programas especiais de parcelamento em situações diversas daquelas previstas nas leis que instituíram esses programas. Não bastasse isso, igualmente sem qualquer critério, a Portaria prevê a possibilidade de inclusão de devedores de débitos de valor inferior a R$ 10 milhões nesse procedimento especial, o que deixa na mão da fiscalização não apenas o poder de aplicar penalidades sem previsão legal, mas também de escolher arbitrariamente os contribuintes que quiser cobrar primeiro. Esse cenário, típico de regimes de exceção, é catastrófico sob o ponto de vista da segurança jurídica. O senhor acredita que, diante das penalidades impostas pelo fisco, os contribuintes terão de acionar o Judiciário? Recorrer ao Judiciário é, numa democracia, a resposta natural aos abusos de direito. Na surreal realidade tributária brasileira, em que temos de conviver com um emaranhado de declarações, alíquotas, taxas e obrigações acessórias, os erros são uma constante em rigorosamente todas as empresas, inclusive nas declarações entregues ao fisco. Ora, se a declaração do contribuinte constitui um crédito tributário de forma definitiva e se os créditos definitivamente constituídos são um gatilho para essa avalanche de punições previstas na Portaria 1.265, não restará alternativa aos contribuintes senão recorrer ao Judiciário. Nos meus 17 anos de militância na advocacia tributária, não foram poucas as vezes em que, diante de um fisco cego, surdo e refratário a todo o tipo de apelo dos cidadãos, tive de defender contribuintes que literalmente esbarraram em seus teclados do computador e inseriram por equívoco um dígito a mais nos valores de suas declarações. Na maior parte dos casos, a injustificada resistência do fisco em aceitar retificações de erros evidentes nos obrigou a recorrer ao Judiciário para derrubar as cobranças. Agora, com essa portaria, não deve ser diferente. O que o senhor recomenda que os contribuintes em débito façam, diante desta Portaria? É muito importante monitorar as pendências tributárias que venham a aparecer nos sistemas da Receita Federal e agir rápido para saná-las. O monitoramento constante de distribuição de novas execuções fiscais também é de suma importância para evitar o enquadramento nessa portaria. - Matéria Original: REVISTA DEDUÇÃO
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

21° Sensação
2.13km/h Vento
86% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 01h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 354,269,64 -0,23%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%