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Receita traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

Receita traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

03/08/2017 às 14h12 Atualizada em 03/08/2017 às 17h12
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

Regime não cumulativo – Comércio varejista de motocicletas – Frete na aquisição – Desconto de créditos – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.085/2017)

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Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante), aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc.);

Regime não cumulativo – Desconto de crédito sobre frete interno na importação de mercadorias – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.086/2017)

Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004;

Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre dispêndios com combustíveis, peças e serviços de manutenção aplicados em veículos (Solução de Consulta Cotex nº 99.087/2017)

Não há direito de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com combustíveis, peças e serviços de manutenção aplicados em veículos utilizados em etapas prévias, posteriores ou acessórias à prestação do serviço de recapagem de pneus. Por ausência de previsão legal, a atividade de comércio a varejo não está abarcada no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003;

Receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – Não incidência/isenção – Contrato efetuado por mandatário – Manutenção do benefício (Solução de Consulta Cotex nº 99.088/2017)

A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e no inciso III, § 1º, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para o fim de reconhecimento da não incidência/isenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep. Somente quando atendidas as normas estabelecidas pela Circular Bacen nº 3.691/2013, em vigor desde 04.02.2014, para o pagamento das despesas incorridas no País pela pessoa tomadora residente ou domiciliada no exterior, fica caracterizado o efetivo ingresso de divisas no País, autorizando a aplicação das normas exonerativas do art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e do art. 14, inciso III, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio:
  • De regular ingresso de moeda estrangeira
  • De débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor
  • Ou, ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos objeto de registros escriturais de que trata o Capítulo IX do Título VII da Circular Bacen nº 3.691/2013
Ainda que seja utilizada forma de pagamento válida para o fim de enquadramento nas hipóteses de não incidência/isenção em foco, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços à pessoa, física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior. Todavia, não se considera beneficiada pela exoneração das contribuições a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses listadas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Os serviços alcançados pela norma de não incidência/isenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep deverão ser contratados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que por meio de seu mandatário no País, não abrangendo, porém, os serviços que este, em nome próprio, venha a contratar com prestador no País, ainda que para atendimento de demanda do transportador/armador domiciliado no exterior.

Alíquota zero – Receita de venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.090/2017)

A redução a zero da alíquota quantificadora da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. (Soluções de Consulta Cotex nºs 99.085, 99.086, 99.087, 99.088 e 99.090/2017 – DOU 1 de 02.08.2017)
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