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Recof e Recof-Sped: prazo é estendido pela Receita Federal

Recof e Recof-Sped: prazo é estendido pela Receita Federal

13/04/2021 às 15h46 Atualizada em 13/04/2021 às 18h46
Por: Samara Arruda
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O prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como, o período de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial  (Recof e do Recof-Sped), foi estendido pela Instrução Normativa n° 2.019. 

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A medida, que tem como objetivo a manutenção da habilitação dos beneficiários dos regimes Recof e Recof-Sped, foi tomada em consequência dos efeitos da pandemia, que se estendem até o presente momento. 

Desta maneira, ficou estabelecido o acréscimo de um ano no prazo de permanência destes regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.

Mudanças

Além do prazo, também foi feita a redução de 50% no percentual de exportação para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022 também será mantida.

A mudança altera a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo coronavírus. 

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Recof e do Recof-Sped

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais e, em alguns casos, estaduais, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. 

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É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo.

A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída. Ambos os regimes têm seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nas leis nº. 10.833/2003 e  nº. 10.865/2004.

Desta forma, o Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.

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Escrituração

Através do Recof-Sped, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais. São eles:

  • EFD ICMS/IPI, 
  • Escrituração Fiscal Digital do Sped,

A entrega destes já faz parte das atuais obrigações das empresas, assim, a empresa deverá preencher também o bloco K da EFD, correspondente aos controles de produção e de estoque.

À exceção da opção pelo sistema de controle ou da entrega do bloco K da EFD, os demais requisitos de habilitação e de manutenção dos regimes são idênticos. 

Vantagem 

A sua principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime.

Antes, era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado que efetuaria todo o controle do cumprimento do regime, incorrendo em custos elevados. 

Nesta modalidade, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas. 

Para utilização do Recof-Sped, é preciso solicitar previamente uma habilitação à Receita Federal.

Os formulários e procedimentos para habilitação serão divulgados em até 90 dias do lançamento do regime, com o objetivo de permitir que as empresas comecem rapidamente a se beneficiar do Recof-Sped. 

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Por Samara Arruda

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