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Recuperação Judicial de Produtor Rural: STJ fixa importante precedente

Recuperação Judicial de Produtor Rural: STJ fixa importante precedente

16/11/2019 às 17h31 Atualizada em 16/11/2019 às 20h31
Por: Ricardo de Freitas
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A 4ª turma do STJ fixou marco temporal definidor dos créditos submetidos aos efeitos de recuperação judicial em favor de produtor rural que exerce atividade empresária.

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O precedente foi fixado no julgamento envolvendo o Grupo JPupin, e tratou da inclusão na recuperação judicial de débitos contraídos por produtor rural como pessoa física. As dívidas do grupo superam R$ 1,3 bi.

No caso, o Banco do Brasil alegou que, nos termos do art. 48 da lei 11.101/05, o requisito temporal para o requerimento da recuperação judicial é o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos, que deve ser respeitado, igualmente, pelos empresários rurais; assim, sustentou a impossibilidade dos recorrentes beneficiarem-se da recuperação judicial em relação às operações realizadas antes de registrarem-se na Junta Comercial.

O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que a recuperação tem de se limitar à inscrição na junta. Para o relator, “não seria lógico e sequer permitido no ordenamento jurídico vigente que os contratantes, notadamente aqueles que se tornaram credores de uma pessoa física, repentinamente, em gritante violação ao princípio da boa-fé contratual e da segurança jurídica das relações privadas, tenham seus créditos incluídos em processo recuperacional em razão de posterior transformação do ruralista em pessoa jurídica empresarial”.

O julgamento foi retomado na terça-feira, 5, e o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que não admite o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentarão as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial: “Essa postura não vai intimidar o STJ.”

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O ministro analisou a natureza jurídica do ato de inscrição na Junta Comercial quando o empresário em questão for produtor rural. Para Salomão, é inadequado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição feita pelo produtor rural.

“A qualidade de empresário rural também se verificará, nos termos da teoria da empresa, a partir da comprovação do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo igualmente irrelevante, para tanto, a efetivação da inscrição na Junta Comercial, ato formal condicionante de outros procedimentos.”

Salomão concluiu que, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos.

Quanto ao período de dois anos, disse ainda que, apesar da necessidade do registro para a efetivação do pedido de recuperação, não parece haver nenhuma exigência legal que tal ato registral tenha ocorrido há dois anos:

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“É que, como visto, o registro permite apenas que às atividades do produtor rural incidam as normas previstas pelo direito empresarial. Todavia, desde antes do registro, e mesmo sem ele, o produtor rural que exerce atividade profissional organizada para a produção de bens e serviços, já é empresário.”

O ministro Salomão lembrou que a lei de recuperação nasceu da necessidade de evitar que a crise de uma empresa acarretasse efeitos drásticos sobre sua rede de credores, fornecedores e parceiros comerciais e, igualmente, protegesse o crédito.

“A interpretação dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005 que afasta-se da noção de repúdio e punição à crise e aproxima-se da ideia de preservação da empresa – a bem do interesse da coletividade, a fim realizar-se o objetivo constitucional de promover o desenvolvimento nacional e regional -, parece ser a mais adequada a criar os incentivos esperados.”

Assim, o ministro assentou que: a) o produtor rural que exerce atividade empresária é sujeito de direito da recuperação judicial; b) é condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos; c) a aprovação do requerimento de recuperação judicial pelo produtor rural está condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de dois anos, por quaisquer formas admitidas em direito; e d) comprovado o exercício da atividade pelo prazo mínimo exigido pelo art. 48 (lei 11.101/05), sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos, que decorram de atividades empresariais.

Após o voto-vista, os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira proferiram voto – a ministra com o relator Buzzi, ficando vencida, e o ministro Antonio Carlos desempatando o julgamento a favor da divergência inaugurada pelo ministro Raul. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau, na íntegra, que deferiu o processamento da recuperação judicial dos recorrentes.

Fonte: http://bit.ly/2KuQrXV mbtadvocacia

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