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Recuperação judicial: quando o remédio assusta mais que a doença

Recuperação judicial: quando o remédio assusta mais que a doença

10/07/2017 às 15h40 Atualizada em 10/07/2017 às 18h40
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A instabilidade econômica do Brasil forjou uma verdadeira geração de empresários experts na superação de obstáculos. Assim, conviveu-se com a hiperinflação, várias oscilações bruscas na moeda, experimentou-se confiscos, congelamentos, tablitas.... Quem sobreviveu nesse selvagem habitat empresarial desenvolveu uma sensação de invulnerabilidade. Afinal, ele superou tantas crises porque seria diferente agora?

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Muitos empresários, quando envoltos em situações difíceis, de crise financeira ou operacional, inconscientemente acionam uma espécie de recall de sobrevivência e o fato de já terem superado tantas adversidades, imaginam, lhes confere experiência, equilíbrio e ferramentas gerenciais para superar mais uma crise. Ocorre, entretanto, que o mundo mudou e continua a mudar com velocidade espantosa, o sistema financeiro consolidou-se, hoje temos pouquíssimas instituições, os organismos de crédito e risco sofisticaram-se e tornaram-se mais sensíveis a qualquer sintoma de crise e a concorrência, que era local ou regional, passou a ser global. A geração de empresários, sobrevivente às crises anteriores, está novamente no olho do furacão, inseridos numa conjuntura absolutamente adversa que permitiu às empresas a contratação de dívidas imensas que, presentemente, por conta da natureza aguda dessa crise, estão completamente divorciadas da capacidade de pagamento e, em muitos casos, sequer se consegue cobrir a conta dos juros e encargos. Evidentemente que alguns empresários souberam ler os novos cenários. Outros não conseguiram interpretá-los com a rapidez necessária. Porém, não é desarrazoado afirmar que a crise atual tem um definitivo componente conjuntural. Nesse cenário de penúria e de escassez de recursos, o empresário tem como estratégia de sobrevivência a defesa do caixa e manutenção do capital de giro. De maneira frequente, entretanto, o endividamento existente e a soma dos financiamentos e compromissos pressionam o dia a dia da empresa de modo, muitas vezes, a ameaçar-lhe a sobrevivência. Não raramente se impõe a escolha: paga-se a dívida ou mantém-se a operacionalidade? Obviamente, em casos tão drásticos, impõe-se a necessidade de uma forte negociação com os credores, sejam eles financeiros, fornecedores e até mesmo trabalhistas. Porém, sucede que, por melhor que sejam os negociadores, há casos em que não se atinge o prazo necessário para que o débito seja dissolvido. A intransigência do credor deriva do cálculo para o retorno de seu capital, pois os prazos necessários são de tamanha magnitude que é mais rápido executar a dívida, mesmo que inexistam garantias reais. Quando se chega a essa encruzilhada e a renegociação é impossível aflora a dúvida: o que fazer? Muitos empresários vão desmobilizando patrimônio até que ele se esgote, outros simplesmente tornam-se inadimplentes e vão tentar procrastinar a cobrança judicial para ganhar tempo, há os que simplesmente nada fazem e assistem de camarote a própria quebra e há aqueles que, dotados de objetividade que tais momentos demandam, socorrem-se de uma recuperação judicial. A recuperação judicial carrega, ainda, um forte estigma, é vista, não como uma ferramenta legítima para salvação da empresa em dificuldade, mas como um "golpe", como um expediente de gente desonesta. Além dessa pecha, contribui para o preconceito a divulgação –absurda – de altos percentuais de mortalidade das empresas que aderem ao instituto. Já se divulgou – erroneamente – que somente 1% das empresas que ingressam com o favor legal se recuperam o que, evidentemente, é um despropósito. O fato é que a Lei é muito recente e em muitos casos o plano ainda está em cumprimento e a dívida não foi paga, ainda. Tais estimativas, completamente fora de contexto, contribuem para a desinformação e muitas vezes, por receio e desconhecimento de seus titulares, impedem que a companhia em dificuldades possa se reabilitar. Embora não existam estatísticas claras, temos, como prática cotidiana, que a mortalidade das empresas que ingressam com recuperações judiciais no Brasil é similar à mortalidade das companhias americanas, onde temos um instituto análogo e metade delas sucumbe e a outra metade se recupera. A Lei de Recuperação Judicial propicia meios para o equacionamento da dívida que são pouco usuais e ás vezes impensáveis numa negociação bilateral. Com a proteção da Lei, os credores podem ser satisfeitos pela entrega de bens, pelo alongamento do débito em prazos maiores, pela concessão de deságios quando se demonstra a impossibilidade de pagamento do débito total, enfim, há um arsenal de medidas a serem propostas que, numa negociação amigável, sequer seriam consideradas. Num País onde já se disse que até o passado é incerto, o nosso capitalismo tropical pune, com rigor excessivo, tanto quem fracassa como quem disso se aproxima. Enquanto no exterior o tratamento à empresa em crise é objetivo, onde se discute se há ou não salvação e, em caso positivo, quanto os credores podem recuperar, aqui nos perdemos em juízos de valor e apreciações subjetivas quando, de fato, muitas vezes não há tempo para essa explosão de melindres, pois está em jogo o emprego e o sustento de dezenas, as vezes centenas e milhares de trabalhadores. A diferença entre o sucesso e o fracasso de um processo de recuperação judicial reside, sempre, na sua preparação e acompanhamento. A recuperação judicial nada mais é do que uma ferramenta e não é um fim em si mesmo, não prescinde de um processo de redesenho dos negócios, corte de custos e novos posicionamentos comerciais. Ajuizar uma recuperação judicial e permanecer inerte é adiar a quebra, porém, ao contrário, quando o emprenho e o engenho do empresário se voltam para a salvação do negócio a sua adoção acaba por permitir a sublimação da dificuldade. Ao longo de minha trajetória profissional, trabalhando com gestão financeira há mais de 23 anos, nunca conheci quem fosse levado à recuperação judicial por opção, mas sim por falta dela. Trata-se de uma questão de perspectiva. Para uma pessoa saudável é impensável submeter-se a uma quimioterapia, já para um doente de câncer... Desse modo, sempre que possível, recomenda-se que a intervenção judicial seja evitada. Porém, muito mais nocivo que um pedido de recuperação judicial é assistir a derrocada, seja ela silenciosa pelo estrangulamento do caixa, seja ela mais efetiva através de pedidos de falência que não podem ser elididos e execuções de embargos procrastinadores. Para o empresário não é desonroso quebrar um pacto para que o débito seja satisfeito de outro modo, desonroso é não tentar de todos os modos superar a dificuldade, pois o que convém a sua consciência, nem sempre convém à coletividade. * Artur Lopes é especialista em gestão financeira de empresas em crise. Sócio da Artur Lopes & Associados, empresa de consultoria e gestão para recuperação, consolidação e ampliação de negócios. Atua como gestor financeiro há mais de 20 anos e é membro da TMA Brasil, representante brasileira da Turnaround Management Association. Autor dos livros "Negócios sem crise", "Recuperação judicial" e "Quem matar na hora da crise? - Como Resgatar sua Empresa e Fazê-la Crescer" (Editora Évora).
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