19°C 29°C
Uberlândia, MG

Redução tributária em prol das empresas optantes pelo Simples Nacional

Redução tributária em prol das empresas optantes pelo Simples Nacional

24/05/2019 às 10h31 Atualizada em 24/05/2019 às 13h31
Por: Ricardo
Compartilhe:

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), originou-se como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido. Sua regulamentação encontra fundamento na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, decorrente da própria Constituição Federal.

Continua após a publicidade

Este fora constituído com o intuito de desembaraçar o recolhimento tributário por parte das empresas optantes pela modalidade, que, se assim não o fizessem, demandariam excessivo dispêndio humano e financeiro para o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como para o desempenho do conjunto de encargos acessórios e demais incumbências positivas impostas pela legislação fiscal.

A Constituição Federal consagra a proteção e o esteio das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aludindo em seus artigos 170 e 179:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Continua após a publicidade

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Não se considera razoável, portanto, que o micro ou pequeno empresário, que se ocupa da manutenção e concentra-se na prosperidade de seu negócio, principalmente nos primeiros anos de composição, seja impelido à contratação de especialistas contábeis e, até mesmo jurídicos, para que fique em dia com seus deveres contribuintes.

1- COMO A TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL OPERA?

O Simples Nacional é um sistema integrado, ou seja, engloba o pagamento de tributos e obrigações acessórias oriundos de três esferas: federal, estadual e municipal. Dentre suas finalidades, destacam-se: o estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, às licitações, às relações de trabalho, o acesso à justiça, dentre outras.

Continua após a publicidade

Merecem destaque as premissas do artigo 146, III, d, da Constituição Federal, incluídas através da EC nº 42 de 2003. No presente dispositivo, é apresentado o fundamento constitucional para a normatização de regimes especiais ou simplificados para os impostos: a) ICMS, b) Cota Patronal, c) PIS/PASEP/COFINS, d) CSLL, destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O parágrafo único do supramencionado artigo, de forma mais abrangente, prevê a instituição, através de Lei Complementar, de um regime único de arrecadação dos impostos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observando-se as peculiaridades e características necessárias à concessão de tal distinção.

Destarte, o regime é opcional, podendo o contribuinte optar pela modalidade ordinária, a depender de suas pretensões. Ainda, cada estado da federação poderá estabelecer outras condições de enquadramento diferenciadas, tendo em vista as particularidades de cada território.

Para que se enquadre como Microempresa, a entidade (Sociedade Empresária, Sociedade Simples ou EIRELI) deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Para que seja considerada uma Empresa de Pequeno Porte, esta deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Já o Microempresário Individual (MEI), deve auferir receita bruta máxima anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

2- O QUE É A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA E QUAIS OS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESTA?

A premissa da tributação monofásica é a concentração dos tributos (PIS e COFINS), na pessoa do fabricante ou importador de determinados produtos, sendo estes os responsáveis pelo pagamento dos referidos impostos, por toda a cadeia que se deslindará subsequentemente, similarmente ao que ocorre na substituição tributária por ICMS.

Logo, os produtos monofásicos são aqueles nos quais inexiste a obrigação de pagamento dos impostos (PIS e COFINS), quando da venda das mercadorias pelo revendedor. Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional, deve apresentar o relatório da comercialização de seus produtos monofásicos, uma vez que estes possuem alíquota 0 (ZERO) no momento da distribuição. Caso não o faça, pagará impostos indevidos.

Há, dessa forma, um rol de produtos sujeitos à PIS e COFINS monofásicos. Por conseguinte, o fabricante/importador, aplica uma alíquota maior, pela qual o comerciante da ponta da cadeia é onerado no momento da compra, porém, é desonerado no momento da venda ao consumidor final, na medida em que estes tributos não terão incidência na saída das mercadorias, por já terem sido devidamente repassados em um valor ampliado no momento da aquisição.

3- QUAIS SÃO OS PRODUTOS SUJEITOS À PIS E COFINS MONOFÁSICOS?

Os produtos adstritos à tributação monofásica encontram previsão na Lei nº 10637 de 2002, e, podem ser elencados a seguir:

I - venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

II - venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;

III - venda de máquinas e veículos classificados pela TIPI;

IV - vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças;

V - venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

VI - venda de querosene de aviação;

VII- bebidas (água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína).

O estabelecimento de alíquota zero para os distribuidores de mercadorias suscetíveis à tributação monofásica possui, dentre outras finalidades, a facilitação do recolhimento dessas duas contribuições sociais (PIS e COFINS), concentrando-se o esforço de fiscalização da Receita Federal nas indústrias e importadores desses produtos.

4- QUAIS OS MECANISMOS PARA A REVISÃO FISCAL DA (BI) TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS MONOFÁSICOS?

Os segmentos mais afetados pelo regime monofásico são: a revenda de autopeças, de cosméticos, drogarias, supermercados, mercearias, bares, restaurantes e distribuidoras de bebidas.

A Lei Complementar nº 123 de 2006 foi modificada para permitir que as empresas optantes pelo Simples Nacional pudessem excluir essas duas contribuições (PIS e COFINS) no cálculo de vendas de cada mês.

Para tanto, é imprescindível um sistema informatizado que segregue corretamente as receitas derivadas da revenda dos produtos subordinados ao sistema monofásico, das auferidas pela comercialização dos demais produtos. Exceto se a empresa transacionar apenas os produtos tributados monofasicamente.

Tal direito de segregação também se aplica aos produtos que detiverem o benefício de isenção, o que estende a aplicação da redução fiscal em âmbito administrativo a diversos segmentos não empreendidos pelo sistema monofásico, possibilidade trazida pela Lei Complementar nº 147/2014.

O Superior Tribunal de Justiça, em relevante decisão sobre a temática em estudo, proferida no AgRg em RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.634 - CE (2008/0089647-3), entendeu que as empresas sujeitas ao recolhimento das contribuições no regime monofásico, podem se aproveitar dos créditos de PIS e COFINS das entradas dos produtos, (NOTAS FISCAIS DE ENTRADA), independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero (NOTAS FISCAIS DE SAÍDA).

Os benefícios não aproveitados podem ser recuperados em um prazo retroativo de 5 (cinco anos). Dessa forma, empresas que recolheram indevidamente o PIS e o COFINS, enquanto seus fornecedores também o faziam, podem solicitar diretamente à Receita Federal a devolução ou o crédito desses valores. Os montantes devolvidos observam a correção monetária pela Taxa Selic, não havendo, portanto, desvalorização das quantias ressarcidas.

A restituição, quando se está diante da revisão de valores pretéritos já desembolsados, ou o planejamento e o cruzamento de itens para o futuro, ocorrem em âmbito administrativo, não sendo necessária a apreciação pelo crivo judicial para a incidência do benefício aqui dissertado.

Prezando pela eficiência e saúde fiscal das empresas clientes, nosso escritório, em franquia com o E-Fiscal, Grupo Studio, apresenta um software de consultoria tributária que auxilia empresários do Brasil a se debruçarem sobre as particularidades de seus negócios, na redução de custos e no considerável aumento da segurança jurídica em suas respectivas atividades.

Atenção! Conheça um dos maiores e melhores treinamentos de Analista Fiscal do mercado! Impulsione sua carreira profissional mesmo que você não tenha experiência! Treinamento completo para se tornar um expert na área fiscal. Se matriculando hoje você ainda ganha inteiramente grátis os cursos de Analista em eSocial, Especialista em SPED, curso de Contabilidade na Prática, o livro digital Descomplicando o SPED e muito mais. Corra as vagas já estão acabando. Clique aqui e garanta a sua!

CONCLUSÃO:

A E-Fiscal é pioneira no ramo de auditoria tributária para pequenas empresas, que atuam nos segmentos: Bar, Restaurante, Farmácia, Revendedor e Minimercado. As soluções oferecidas pela E-fiscal proporcionam economia, possibilitando-os reinvestir em seus negócios de modo a aquecer o seu fluxo de caixa e reduzir a carga tributária futura, alavancando a lucratividade e competitividade no mercado.

A E-fiscal também dispõe de um seguro de responsabilidade civil da Zurich Seguros garantindo para você cliente, total segurança. Os serviços oferecidos são realizados em esfera administrativa com base na legislação em vigor.

Entre as maiores empresas do segmento, a E-Fiscal possui mais de 90 escritórios distribuídos estrategicamente nas principais cidades do Brasil.

O Grupo Studio conta com uma equipe composta por mais de 70 auditores especializados e segmentados por tributo, além de utilizar um sistema de cruzamento de dados e estar no mercado há mais de 20 anos.

Utilizando um software exclusivo para apuração de créditos fiscais, a E-fiscal é capaz de fazer mais de mil cruzamentos de documentações a fim de aperfeiçoar ainda mais seus resultados.

LAURA COIMBRA VIDAL*

*Pós-Graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAM.

Cursando MBA em Planejamento Tributário pelo IBMEC.

Graduada em Direito pelo Instituto Metodista Granbery.

Advogada (OAB MG 192.880) no escritório Oliveira & Araújo Advogados Associados - Juiz de Fora/MG

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
21°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

21° Sensação
4.63km/h Vento
83% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 09h11
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 352,971,41 -0,60%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%