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Reflexo do DSR sobre as horas extras agora compõe a base de cálculo de férias e 13º salário

Reflexo do DSR sobre as horas extras agora compõe a base de cálculo de férias e 13º salário

29/08/2019 às 09h03 Atualizada em 29/08/2019 às 12h03
Por: Ricardo
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O Descanso Semanal Remunerado foi instituído pela Lei 605/1949, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

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Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:

  • Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;

  • Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês. 

O reflexo do DSR sobre as horas extras foi estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST, as quais determinam que as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

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A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º Salário e Férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito, conforme preceituam a Súmula 45 e 347 do TST.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Desde a edição da lei estabelecendo a incidência do DSR sobre as horas extras, tal verba, juntamente com as horas extras, passou a refletir (através da média aritmética duodecimal) no pagamento das demais verbas salariais pagas anualmente ou em razão da rescisão de contrato de trabalho.

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Entretanto, diante dos inúmeros recursos junto ao TST, ora a corrente jurisprudencial tendia pelo direito à repercussão do DSR nas demais verbas, ora a corrente tendia pela não repercussão do DSR nas Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Depois de inúmeros julgamentos favoráveis e contra a repercussão, o TST publicou em 2010 a Orientação Jurisprudencial 394, nos seguintes temos:

"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Mesmo diante da edição da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo, assim como as horas extras.

A exemplo disso, citamos a Súmula 19 do TRT da 5ª Região (Bahia), publicada em 2015, nos seguintes termos:

SÚMULA TRT5 Nº 0019

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."

(Resolução Administrativa nº 0065/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SbDI-1.

No julgamento, a SBDI-1 do TST alterou o entendimento que havia na OJ 394, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais.

De acordo com o novo entendimento, embora o custo com horas extras mensal permaneça o mesmo, o reflexo do aumento se dará no pagamento da média sobre férias, 13º Salário, aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo destas verbas, assim como ocorre com as horas extras.

Para não incorrer neste aumento, as empresas poderão se valer da Reforma Trabalhista e adotar o banco de horas, uma vez que o § 2º do art. 59 da CLT dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de um ano.

O § 5º do mencionado artigo dispõe ainda que a adoção do banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

O novo entendimento do TST deverá ser publicado por meio da alteração da citada OJ ou por meio de súmula, obrigando todas as demais instâncias inferiores à decidirem conforme o TST, sob pena de se ver reformada qualquer decisão contrária ao disposto na súmula.

Entretanto, até que o novo texto seja publicado, considerando a modulação dos efeitos decisórios previsto no §3º do art. 927 do NCPC/2015, o TST tem adotado o entendimento de que - a tese jurídica estabelecida no incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (o qual alterou o entendimento de que o DSR deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) - somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data do citado incidente (inclusive), ora adotada como marco modulatório.

Significa dizer que, sobre os fatos ocorridos antes do julgamento do mencionado recurso repetitivo, permanece válido o entendimento consubstanciado na OJ 394 do TST, e sobre os fatos ocorridos a partir do julgamento do citado incidente, vale o novo entendimento. 

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Conteúdo original Guia Trabalhista

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