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Reforma da Previdência: Acumulo de benefícios do INSS e a redução dos valores

Reforma da Previdência: Acumulo de benefícios do INSS e a redução dos valores

30/11/2019 às 09h54 Atualizada em 30/11/2019 às 12h54
Por: Ricardo
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Não são raros os casos em que, na ocorrência dos respectivos fatos geradores, o Segurado possa fazer jus a mais de um benefício previdenciário. Antes da Reforma, a previsão para a cumulação de benefícios previdenciários advinha unicamente do art. 124, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

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Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Com efeito, a legislação já trazia hipóteses expressas de possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários. Todavia, a sua leitura agora deve ser feita em conjunto com o art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumulação de pensões a partir da Reforma da Previdência.

Vejamos:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Em complemento ao art. 124, da LBPS, o art. 24 da EC 103/2019 elaborou melhor as possibilidades de cumulação de pensão. Anteriormente, era vedado de forma genérica a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de escolha pela mais vantajosa.

A partir de agora, porém, permitiu-se expressamente a percepção de mais de uma pensão nesse caso, desde que observadas determinadas hipóteses. A primeira delas é que se o segurado instituidor exercia cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal, é possível ao(s) dependente(s) perceber pensões decorrentes de ambos os cargos.

Ainda, é possível também a cumulação de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro concedida por regimes previdenciários diversos ou com pensão decorrente de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio. Por fim, destaca-se que é possível também a cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142, da CF, ou a cumulação de pensões decorrentes destas atividades com aposentadoria concedida pelo regime geral ou regime próprio de previdência.

Com efeito, a Emenda Constitucional ampliou as possibilidades de cumulação de pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge ou companheiro, representando um dos poucos pontos que veio a atingir de forma favorável os segurados e seus dependentes. Por outro lado, conforme já referimos em outra postagem, a forma de cálculo dos benefícios cumulados foi modificada para fins de diminuir o valor final a ser recebido pelos beneficiários.

Conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo. Veja-se:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Há de se ressaltar, porém, que o §4º do art. 24 estipula ainda a proteção ao direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da nova lei. De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional“.

Em razão disso, é possível concluir que os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício ainda antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, mantêm o direito não somente à cumula-los após a sua aprovação, como também à manutenção da forma de cálculo. Assim, nesses casos, entende-se que não será aplicada a nova regra de que só o benefício mais vantajoso será concedido de forma integral, razão pela qual é necessário especial atenção do advogado para que sejam apontados os dispositivos aplicáveis e demonstrado o direito do seu cliente às regras anteriores à Emenda 103.



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Conteúdo original Previdenciarista

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