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Reforma da Previdência: O direito adquirido na hora de aposentar

Reforma da Previdência: O direito adquirido na hora de aposentar

22/10/2019 às 16h40 Atualizada em 22/10/2019 às 19h40
Por: Ricardo
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Com a Reforma da Previdência, infelizmente, caminhando a passos largos para sua aprovação, muitos segurados somente agora se dão conta da gravidade do que está ocorrendo em relação aos direitos de aposentadoria. Um número significativo deles que não planejava se aposentar neste momento, agora apressam-se em encaminhar seus requerimentos de benefício.

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Note-se que no primeiro trimestre de 2019 os requerimentos de aposentadoria mais que dobraram com relação ao mesmo período de 2018.

Certo é que nas entrelinhas destes pedidos temos a ideia de barrar eventuais prejuízos que a reforma possa trazer. Nos perguntamos se essa é a técnica correta a ser utilizada e respondemos: se o segurado já tem direito à aposentadoria não precisa se apressar.

Por que afirmamos isso? Porque a Reforma entre tantos desgostos e injustiças justapostos no texto da PEC nº 6/2019, não ousou interferir com o instituto do direito adquirido.

Você sabe do que se trata?

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O direito adquirido é garantido pelo artigo  da Constituição Federal , qual especifica que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

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Mas como essa regra se aplica no Direito Previdenciário? O Direito adquirido é a garantia de que quem preenche hoje todos os requisitos para qualquer tipo de benefício previdenciário poder se utilizar das regras atuais, podendo requerer seu benefício a qualquer tempo, utilizando-se das vantagens da atual legislação previdenciária.

INSS

O texto base da reforma da previdência assim garante:

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“ Direito adquirido

Art. 23. A concessão de aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observado os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.”

Em resumo: aquele segurado que já cumpriu os requisitos exigidos pelo INSS para qualquer tipo de benefício (aposentadoria ou pensão) já possui o direito adquirido não será afetado pelas mudanças da reforma da previdência, ainda que não tenham dado entrada no pedido.

Embora o Direito Adquirido traga essa segurança jurídica, é preciso que o segurado fique atento! Aquele que já tem o direito adquirido deve confirmar que a regra atual é a mais vantajosa, pois muitos segurados acabam entrando com o pedido de aposentadoria sem nem mesmo saber se é o melhor, ante a preocupação com as novas regras. Então, sempre procure saber se é o melhor benefício e em casos de dúvida procure um profissional especialista em direito previdenciário para lhe auxiliar nessa análise. O recomendável é fazer um planejamento previdenciário com um profissional especializado.



Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Mariana Moro

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