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Reforma da Previdência: O que mudou para os servidores públicos?

Reforma da Previdência: O que mudou para os servidores públicos?

15/04/2020 às 08h59 Atualizada em 15/04/2020 às 11h59
Por: Ricardo
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 O objetivo da reforma foi aproximar o RPPS do RGPS, reduzindo-se as diferenças até então existentes.

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          Importante salientar que a reforma só alcançou quem ainda não preenchia todos os requisitos para se aposentar antes de 13/11/2019, data em que iniciou sua validade.

REGRAS PRÉ-REFORMA:

SEXOIDADETEMPO DE CONTRIBUIÇÃOVALOR DO BENEFÍCIOTEMPO DE SERVIÇO PÚBLICOTEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA
MULHER5530integral105
60 proporcional  
HOMEM6035integral105
65 proporcional  
PODE SE APOSENTAR QUEM INGRESSOUATÉ 14/12/1998, CUMPRIDAS ALGUMAS REGRAS DE TRANSIÇÃOATÉ 18/12/2003DE 19/12/2003 A 03/02/2013A PARTIR DE 04/02/2013
HOMEM≥ 53 ANOS  INTEGRALIDADE (se aposenta com o valor do ultimo salário)PARIDADE (recebe reajustes como se estivesse na ativa)  Com o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflaçãoCom o equivalente à média dos 80% salários, com reajuste pela inflação
MULHER≥ 48 ANOSO valor dos benefícios maiores fica limitado ao teto, sendo necessário uma previdência complementar
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PARAQUEM INGRESSOU ATÉ 03/02/2013QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 04/02/2013
 11 % sobre o total da remuneração 11 % limitada ao teto do INSS
FATOR PREVIDENCIÁRIONÃO INCIDE

REGRAS PÓS-REFORMA:

          Importante deixar claro que quando promulgada a EC nº103/2019 pelas mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal, essas regras passaram a valer somente para os servidores públicos federais, ficando de fora os servidores públicos dos estado e municípios, sendo competências das assembleias legislativas e camaras municipais supostas alterações.

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          A partir de 13/11/2019 há a incidência imediata no que tange aos requisitos para a obtenção dos benefícios previdenciários e respectivas regras de transição, tendo em vista que prescinde de sancionamento ou veto presidencial, salvo as mudanças nas alíquotas de contribuição, que só entram em vigor 90 dias após a promulgação da EC nº 103/2019, ou seja, as novas alíquotas passam a valer sobre os salários de 03/2020 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, insculpido no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

  SEXOIDADETEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICOTEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIAVALOR DA APOSENTADORIACONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO
MULHER622510560% da média desde 07/94 + 2% a cada ano que exceder os 20, atingindo-se aos 40 anos de tempo de contribuição 100% da média7,5%= até 1 salário mínimo 16,79%= até R$ 39 mil > 16,79%= acima de R$ 39 mil
HOMEM6525105

REGRAS DE TRANSIÇÃO

1ª POR PONTOS (REGRA 86/96 PROGRESSIVA):

         Regra específica para os servidores, não vale para os trabalhadores da iniciativa privada.

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SEXOANOIDADE MÍNIMATEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃOPONTUAÇÃO EXIGIDATEMPO DE SERVIÇO PÚBLICOTEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIACÁLCULO
 2019563086205             60% + 2% a cada ano que passar dos 20 anos de contribuição
613596205
 2020  87205
  97205
 2021  88205
  98205
 2022573089205
623599205
 2023  90205
  100205
 2024  91205
  102205
 2025  92205
  103205
 2026  93205
  103205
 2027  94205
  104205
 2028  95205
  105205
2029  96205
2030  97205
2031  98205
2032  99205
2033  100205

         Durante a transição, o cálculo do valor da aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público após 2003 será feito já segundo a regra permanente: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Assim, se um servidor se aposentar aos 35 anos de contribuição, contará com 90% da média (60% + 15 anos x 2%).

2ª PEDÁGIO DE 100%

Válido tanto para segurados da iniciativa privada quanto servidores.

SEXOIDADE MÍNIMAPEDÁGIOSERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31/12/2003SERVIDORES QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 31/12/2004
MULHER57100% sobre o tempo que falta para se aposentar pelas regras atuaismantêm o direito à integralidade e paridade caso cumpram esse direitovalor da aposentadoria será 100% da média de salários desde 07/94
HOMEM60

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Conteúdo original Ferreira Bristot Consultoria Jurídica

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