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Reforma trabalhista: como calcular a hora trabalhada no novo contrato intermitente

Reforma trabalhista: como calcular a hora trabalhada no novo contrato intermitente

27/11/2017 às 10h47 Atualizada em 27/11/2017 às 12h47
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A reforma trabalhista, que entrou em vigor no sábado — e sofreu alterações em alguns pontos na terça-feira, por meio de medida provisória enviada pelo governo ao Congresso — prevê a celebração de contratos para funcionários sem jornada fixa, o chamado trabalho intermitente. Nesta modalidade, o pagamento é feito de acordo com o tempo de serviço, ou seja, por hora ou dia trabalhado, desde que o valor não seja inferior ao de quem ganha salário mínimo.

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O advogado trabalhista Luiz Marcelo Góis lembra que a remuneração por hora trabalhada não poderá ser inferior à de quem recebe o piso nacional (R$ 937). Neste caso, o valor da hora trabalhada não poderá ficar abaixo de R$ 4,26.

A conta é feita da seguinte forma: R$ 937 divididos por 220 horas de trabalho por mês resultam em R$ 4,26 (após o arredondamento). Para chegar a esse número de 220 horas, é levado em conta o limite máximo de horas de trabalho determinado pela Constituição (44 horas por semana), com seis dias de trabalho semanais. Assim, 44 horas divididas por seis dias de trabalho semanal resultam em 7,33 (horas/dia). Este número, então, é multiplicado por 30 (dias no mês), chegando a 220.

Para calcular a hora trabalhada do trabalhador intermitente, a lógica é a mesma. Se um colega que trabalha em tempo integral tem um salário mensal de R$ 1.500 (hora trabalhada de R$ 6,81), e um intermitente é contratado para atuar três dias por semana (ou seja, 12 dias no mês, com jornada diária de oito horas), este último vai ganhar R$ 54,48 por dia (oito horas) ou R$ 653,76 por mês (considerando os 12 dias).

— Também serão aplicadas regras iguais às de outros empregados em relação à hora extra. Após oito horas de trabalho, ele terá hora extra — disse Góis.

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Conta diferente em certos casos

O advogado Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista, lembra que o salário mínimo nacional (atualmente de R$ 937) é válido para o cálculo somente se não houver piso regional para a categoria em questão ou convenção coletiva que estabeleça um valor.

— Primeiro, deve-se observar a lei do estado e verificar se esta estabelece um piso regional ou se há convenção coletiva de trabalho. Se nenhum dos dois existir, o cálculo deverá ser feito considerando o mínimo — lembrou Medeiros.

No caso do Rio de Janeiro, na faixa 2 do piso regional, onde estão os garçons, por exemplo o valor está fixado hoje em R$ 1.178,41. Neste caso, a remuneração mínima da hora trabalhada seria de R$ 5,36. Para porteiros, na faixa 3, com piso de R$ 1.262,20, o pagamento/hora seria de R$ 5,74.

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