Reforma Trabalhista: Entenda as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial
Reforma Trabalhista: Entenda as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial
06/11/2017 às 09h19Atualizada em 06/11/2017 às 11h19
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
A reforma trabalhista, em vigor a partir de 11 de novembro, cria novas modalidades de contratação. Uma das principais mudanças é a previsão do trabalho intermitente, que prevê a prestação de serviço sem uma jornada definida. O modelo é diferente de outros já previstos na legislação: o contrato temporário e o contrato parcial. Entenda as diferenças. Contrato intermitente Esse tipo de contrato, até hoje inexistente, poderá ser adotado a partir de 11 de novembro, quando entra em vigor a reforma trabalhista. Ele é por tempo indeterminado e sem definição da jornada de trabalho. A convocação para o trabalho deve ser feita com até três dias de antecedência. Deve ser aplicado nos casos em que o empregador tem necessidade de ter um banco de trabalhadores para convocar para demandas que não sabe quando e se vão surgir. Ao ser desligado, profissional tem direito a seguro-desemprego. Contrato temporário [rev_slider alias="ads"][/rev_slider] Já existe. Foi alterado recentemente pela Lei da Terceirização. O tempo máximo de contratação passou de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. E pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não. Se aplica nos casos de demanda extraordinária de serviço ou substituição temporária de mão de obra, com jornada pré-definida. Contrato parcial Hoje a CLT já prevê esse tipo de contrato, que deve ter no máximo 25 horas semanais. Com a reforma, o teto passa a ser 30 horas semanais, sem possibilidade de horas adicionais, ou até 26 horas, podendo ter o acréscimo de outras seis. É por tempo indeterminado e se aplica no caso de existência de trabalho excedente e constante, mas em volume que não justifica a contratação por jornada extensa. Dá direito a seguro-desemprego. (Fonte: advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do escritório BMA) Via Época
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.