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Regimes de bens no casamento: Como funciona prática?

Regimes de bens no casamento: Como funciona prática?

25/04/2019 às 08h10 Atualizada em 25/04/2019 às 11h10
Por: Ricardo
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O casamento promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos. Por esse motivo é necessário que o casal escolha um regime de bens adequado para administrar o patrimônio dos dois, visto que, de acordo com o Art. 1.659 do Código Civil, o regime é válido a partir do “sim” dito ao juiz de paz.

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A escolha por um regime de bens entre os cônjuges, assim como o funcionamento de cada um estão previstos no Código Civil (Lei 10.406/2002).

O regime de bens serve não só para regulamentar a gestão do patrimônio durante o casamento, mas também depois da dissolução por meio do divórcio ou óbito de um dos cônjuges.

Para esclarecer o funcionamento de cada regime de bens e suas diferenças, apresentamos um breve resumo:

  • Comunhão Parcial de Bens:

Neste regime, os bens e as dívidas anteriores ao casamento são pertencentes a cada um dos cônjuges, não participando da comunhão. No mesmo sentido, não participam da comunhão as doações e heranças recebidos durante o casamento.

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De acordo com o artigo 1.660 do Código Civil, são compartilhados somente os bens adquiridos durante o matrimonio a título oneroso (quando houver gasto do casal da aquisição do bem).

Os bens móveis, na comunhão parcial de bens, são presumidos como adquiridos durante o casamento na falta de provas da aquisição em data anterior (art. 1.662 do Código Civil – CC).

Aqui, a administração do patrimônio compete a qualquer um dos cônjuges (art. 1.663 do CC), assim como as dívidas contraídas nas compras de bens comuns, as dividas decorrentes de bens particulares não obrigam os bens comuns (art. 1.666 do CC).

A comunhão parcial de bens é o que se pode chamar de “regime supletivo legal”. Caso as partes não optem expressamente por outro regime de bens, esse será o regime aplicado, mesmo que o casal não tenha manifestado vontade nesse sentido.

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  • Comunhão Universal de Bens:

Pela comunhão universal, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como dívidas passivas, são compartilhados, conforme art. 1.667 do CC. Ou seja, a partir do casamento não existem mais bens individuais, cada um detém metade, mesmo do patrimônio adquirido anteriormente.

Porém, de acordo com o artigo 1.668, não entram no patrimônio do casal bens recebidos por um deles através de doação ou herança, e bens com uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio do casal.

Ao optar pela comunhão universal é necessário a elaboração de um pacto antenupcial (contrato), feito no registro público competente.

  • Participação Final nos Aquestos

Esse regime pode ser entendido como um misto das regras da separação convencional de bens e da comunhão parcial. Aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio, ou seja, durante o casamento são aplicadas as regras da separação total de bens, mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, dividindo-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante o matrimonio.

Cada parte mantém sua liberdade em relação a administração dos seus próprios bens durante o casamento (art. 1.673), contudo, na dissolução da união, cada um tem direito a meação sobre os bens que o outro adquiriu, excluindo as dívidas contraídas por um dos cônjuges.

Também há necessidade de pacto antenupcial para a escolha de participação finas nos aquestos como regime de bens do casamento.

  • Separação de Bens

O regime de separação total/convencional de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito.

Pela separação de bens, cada cônjuge tem liberdade para administrar seus próprios bens e dívidas, porém, segundo o artigo 1.688 do CC, o casal ainda é obrigado a contribuir com as despesas na proporção dos rendimentos do seu trabalho e bens. Isto só não é válido caso seja estipulado o contrário no pacto antenupcial, também obrigatório na escolha desse regime de bens.

É importante ressaltar que a alteração do regime de bens, durante qualquer momento da união, é possível, segundo o artigo 1.639 do CC, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.

Havendo dúvidas, é sempre útil consultar um advogado de sua confiança para o esclarecimento e orientação quanto ao melhor regime a ser adotado para o casal.

Conteúdo original via BBM Advogados AssociadosEscritório de advocacia com origem na cidade de Londrina- PR. Atuante com foco específico no atendimento de Pessoas Jurídicas e suas necessidades no Direito Tributário, Societário, Imobiliário, Cível, Empresarial e do Trabalho.

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