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Registros Públicos: A questão da união estável de pessoas casadas com terceiros

Registros Públicos: A questão da união estável de pessoas casadas com terceiros

22/04/2020 às 08h46 Atualizada em 22/04/2020 às 11h46
Por: Vanessa Marques
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A união estável encontra-se disciplinada nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civilverbis:

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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Logo, perfeitamente possível o reconhecimento judicial e extrajudicial de união estável de pessoas casadas, desde que separadas de fato.

A questão enigmática reside no registro desta união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, já que soa estranho registrar uma união estável de uma pessoa que permanece casada, ou seja, não foi feita a separação de corpos nem o divórcio.

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O Registro Civil de Pessoas Naturais, como já sabemos, possui dentre outros livros, os livros A onde são registrados os nascimentos, o B referente aos casamentos civis e o livro E, utilizado no registro das uniões estáveis.

Como também vimos, no decorrer do dia de hoje, os atos que alteram a vida civil são anotados nos assentos correspondentes, ou seja, o casamento é anotado no nascimento, bem como, em situações normais, a união estável será anotada no nascimento.

Ocorre que, jure et juris, ao menos um dos contraentes permanece casado, logo, em tese, totalmente inviável reconhecer uma união estável de pessoa legalmente casada. Estaríamos formalmente diante de uma bigamia? NÃO!

É perfeitamente permitida a lavratura da união estável, sendo certo que a depender do regulamento estadual, será feita a anotação no nascimento e no casamento de ambos os conviventes, da existência desta união, conforme escritura tal, lavrada no tabelionato de notas tal.

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A única consequência é que por ao menos um dos conviventes permanecer casado, salvo norma estadual em contrário (verificar junto ao Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça), será proibido o registro da escritura de união estável no Registro Civil das Pessoas Naturais no competente livro E.

No Estado de São Paulo, além do registro ser proibido, também é proibida a anotação da união estável junto ao nascimento e casamento, conforme item 120 das Normas da Corregdoria Geral de Justiça, verbis:

120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

Portanto, a escritura de união estável só produzirá efeitos entre as partes, até que seja providenciada a regularização registral do convivente casado.

Ou seja: deverá ser providenciada a separação, para que seja registrada a união estável e na sequencia, anotada no nascimento, para que produza efeitos contra terceiros e gere publicidade registral.

A união estável considera-se válida e constituída, apenas carecerá de publicidade, que será conseguida após a separação judicial ou extrajudicial.

Autor: Cesar Augusto Machado
Bacharelando em Direito

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