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Regras das aposentadorias do INSS: Tudo o que é necessário saber para se aposentar

Regras das aposentadorias do INSS: Tudo o que é necessário saber para se aposentar

12/06/2019 às 08h27 Atualizada em 12/06/2019 às 11h27
Por: Ricardo
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Existem hoje diversos tipos de aposentadorias pagas pelo INSS, cada uma com regras bem específicas. Justamente por isso, é comum que as pessoas tenham dúvidas sobre o assunto.

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Pensando nisso, decidimos elaborar o guia abaixo com as informações mais importantes que você precisa saber sobre cada tipo de aposentadoria paga pelo INSS. Vamos lá!

Nesse artigo, vamos te explicar como funcionam as regras das seguintes aposentadorias:

  1. Aposentadoria por idade
  2. Aposentadoria rural
  3. Aposentadoria por tempo de contribuição
  4. Aposentadoria por invalidez
  5. Aposentadoria especial
  6. Aposentadoria da pessoa com deficiência
  7. Aposentadoria do professor
    E ainda:
  8. Como se calcular o valor do benefício
  9. O que mudou com as reformas trabalhista e da previdência

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade se divide entre urbana e rural.

As regras para se aposentar por idade como urbano, ou seja, para quem trabalhou na cidade, são bem simples: é preciso ter completado 15 anos de contribuição e ter a idade exigida, de acordo com o gênero:

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  • 60 anos de idade – mulheres;
  • 65 anos de idade – homens.

Cumprindo essas exigências mínimas, é possível requerer a aposentadoria por idade, cujo valor será de 70% do valor integral de aposentadoria + 1% para cada ano de contribuição.

Exemplo:

Maria tem 60 anos de idade e 18 anos de contribuição. Ela já pode requerer sua aposentadoria por idade. O valor de sua aposentadoria será de 70% do salário de benefício (caso fosse integral) + 18% = 88%.

Ou seja, ela receberá a título de aposentadoria por idade o correspondente a 88% do valor do benefício integral.

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Aposentadoria rural

A aposentadoria rural é aquela destinada às pessoas que exerçam atividade no meio rural, em regime de economia familiar.

As regras são parecidas com aquelas para se aposentar por idade. A única consideração é a diminuição na idade exigida:

  • 55 anos de idade – mulheres
  • 60 anos de idade – homens

Comprovação 

Para se ter o direito à aposentadoria rural, que não exige que a pessoa tenha contribuído com o INSS, é preciso comprovar a atividade rural. Para tanto, há uma lista de documentação possível para essa comprovação. Para acessá-la, basta clicar aqui.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Essa é a modalidade de aposentadoria que não exige uma idade mínima da pessoa, bastando o tempo de contribuição, dependendo do gênero:

  • 30 anos de contribuição – mulheres;
  • 35 anos de contribuição – homens.

Neste tipo de aposentadoria, é preciso ficar atento, pois quanto mais jovem a pessoa se aposenta, menor pode ser o valor de seu benefício.

Isso porque na aposentadoria por tempo de contribuição incide o chamado Fator Previdenciário, que é um índice aplicado quando a pessoa se aposenta um pouco mais cedo.

Para que o fator previdenciário não seja aplicado e a pessoa receba o salário integral de benefício, é preciso atender à regra 86/96.  Isto é, uma fórmula que leva em conta a somatória entre a idade da pessoa e o tempo trabalhado.

Mudança da regra 85/95 

A partir de dezembro de 2018, a regra passou a ser 86/96. Ou seja, para se aposentar por tempo de contribuição com valores integrais, sem a incidência do Fator Previdenciário, a mulher deverá ter a somatória de 86 pontos, e o homem, 96.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida ao contribuinte do INSS que encontra-se incapacitado para o trabalho e sem chances de reabilitação para outra profissão que lhe garanta o sustento.

Ela pode ser concedida após o auxílio-doença ou até mesmo diretamente, dependendo da gravidade do caso.

Para receber a aposentadoria por invalidez, a pessoa deve, como dissemos, comprovar que está incapacitada para trabalhar. Isso é feito por meio de documentação médica: exames, laudos, prontuários, etc.

Essa documentação é apresentada na perícia. Um médico do INSS (ou da Justiça) avaliará se a pessoa pode ou não voltar a trabalhar.

Perícia 

Não existe um requerimento de aposentadoria por invalidez. Como assim?

É que o INSS somente admite o requerimento do auxílio-doença. Quem determina se a pessoa poderá ou não se aposentar por invalidez é o perito da Previdência.

Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, a incapacidade deve ser permanente e não deve haver possibilidade de reabilitação para outra função.

Judicialmente, é possível que outros fatores sejam avaliados na hora de se verificar a impossibilidade da pessoa retornar ao trabalho, tais como: idade avançada, baixo grau de instrução, o preconceito e o estigma causados por determinadas doenças, etc.

Outras exigências 

Para receber a aposentadoria por invalidez, é necessário que a pessoa tenha a qualidade de segurado. De forma bem resumida, é preciso que ela esteja contribuindo com a Previdência Social.

Aqui há algumas exceções, como no caso das pessoas que já estão há algum tempo sem contribuir mas que, por Lei, podem ficar até 36 meses sem pagar o INSS.

Em regra, a aposentadoria por invalidez também só é concedida quando a incapacidade teve início após o pagamento mínimo de 12 contribuições (carência).

A aposentadoria por invalidez pode ser revisada? 

Diferentemente das demais aposentadorias, que não sofrem nenhum tipo de revisão e não passam pelo pente fino, por exemplo, os aposentados por invalidez estão sujeitos às perícias de revisão.

Os aposentados por invalidez totalmente livres de qualquer revisão do benefício são:

  • As pessoas com 55 anos de idade e que recebem o benefício há mais de 15 anos;
  • Ou os idosos que recebem o benefício e já possuem 60 anos completos.

Aposentadoria Especial

aposentadoria especial trata dos casos em que o segurado trabalha em contato com agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. As regras são como as da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo exigido é um pouco menor.

Todo e qualquer trabalhador pode se encaixar nas regras da aposentadoria especial, bastando que comprove que trabalhou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, independente da profissão que exerça.

Assim, por exemplo, tanto o médico quanto a recepcionista de um hospital podem ter direito à aposentadoria especial. Isto desde que comprovem que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde.

Em regra, na maioria dos casos, se exige a comprovação dos 25 anos trabalhados em condições especiais.

Mas se a pessoa não possuir os 25 anos completos, ou seja, se nem todo o período ela trabalhou exposta a agentes nocivos, ela pode pedir a conversão do tempo especial em comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição normal.

Nesse caso, o tempo especial do homem recebe um acréscimo de 40%, e o da mulher, de 20%.

Na aposentadoria especial não existe a incidência do Fator Previdenciário, mas se a pessoa decidir fazer a conversão do tempo especial em comum e ir em busca da aposentadoria por tempo de contribuição convencional, o índice será aplicado.

Como comprovar o tempo especial?

Os agentes nocivos e o tempo de exposição a eles são comprovados por meio de um documento chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – e é a partir da análise deste documento que se determina qual o tempo de contribuição necessário para que a pessoa possa se aposentar.

Em algumas outras situações, quando não é possível a emissão do PPP, como no caso dos profissionais autônomos, se faz necessária a emissão de um documento chamado LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

A LTCAT deve ser emitida por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por um Médico do Trabalho.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por idade ou por tempo de contribuição. Para que a deficiência da pessoa seja considerada nessa modalidade de aposentadoria, uma perícia deve ser realizada para se definir o grau da deficiência alegada.

Por idade 

  • Carência mínima de 15 anos de contribuição
  • 55 anos de idade – mulheres
  • 60 anos de idade – homens

Por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência funciona de forma um pouco diferente. O tempo de contribuição exigido é de acordo com o grau de deficiência, como no quadro abaixo:

Grau da deficiênciaMulheresHomens
Leve28 anos de contribuição33 anos de contribuição
Médio24 anos de contribuição29 anos de contribuição
Grave20 anos de contribuição25 anos de contribuição

Aposentadoria do Professor

O professor conta com suas próprias regras para se aposentar:

  • Não tem exigência de idade;
  • 30 anos de contribuição – homens;
  • 25 anos de contribuição – mulheres.

Assim como na aposentadoria por tempo de contribuição comum, quanto mais jovem, menor poderá ser o valor da aposentadoria. Isso por conta do Fator Previdenciário.

Também nesta aposentadoria se aplica uma regra semelhante à 85/95. No caso do professor, a regra passa a requerer cinco pontos a menos, passando a ser uma regra 80/90.

Ou seja, atingindo-se essa pontuação, o benefício será pago em valores integrais, sem a incidência do Fator Previdenciário.

Calculando o valor da aposentadoria

O cálculo do valor da aposentadoria é um tanto complexo e varia de acordo com cada caso. De forma bem resumida, e sem querer adentrarmos a cálculos mais complexos, o cálculo é feito da seguinte forma:

Primeiramente, é essencial que a pessoa esteja de posse de um documento chamado CNIS, e mais especificamente, o CNIS detalhado. Este documento demonstra todos os vínculos da pessoa com a Previdência Social, bem como o valor das contribuições realizadas.

De posse desse documento, pega-se o valor de todas as contribuições feitas de julho/1994 até hoje. Ou seja, para efeitos de VALOR, somente essas contribuições é que serão utilizadas. As demais, anteriores a julho/1994, serão utilizadas somente para efeito de tempo de contribuição.

Feito isso, devem ser consideradas agora tão somente as 80% maiores contribuições, excluindo-se as 20% menores.

Então, se de julho/1994 até hoje existem 200 contribuições, deverão ser contabilizadas no cálculo somente as 160 maiores (80% de 200), excluindo-se as 20% menores.

Identificadas as 80% maiores, deve ser feita uma média aritmética simples. É sobre essa média que devem ser aplicados outros índices. É o caso do Fator Previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição e o percentual existente, no caso da aposentadoria por idade.

E quem nunca contribuiu?

Para aqueles que nunca contribuíram ou não puderam contribuir pelo tempo necessário para se aposentar, ainda há uma alternativa.

Para os idosos acima de 65 anos ou para as pessoas que apresentem incapacidade ou deficiência que as impeçam de trabalhar e viver de forma plena, existe o chamado BPC-LOAS.

Este é um benefício assistencial, devido às pessoas que se encontram em condição de “baixa renda”. Essa questão da renda deve ser comprovada ao INSS pelo beneficiário. Isto é feito por meio do Cadastro Único no CRAS e pela visita de assistente social.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Em relação às aposentadorias e demais benefícios pagos pelo INSS, a boa notícia é que com a reforma trabalhista não se alterou nenhuma das regras ou exigências para se ter direito a qualquer benefício.

E a reforma da previdência?

A reforma propõe uma série de mudanças em termos de idade e tempo de contribuição para se aposentar. No entanto, a reforma da previdência ainda não foi aprovada, então as regras expostas nesse texto continuam as mesmas.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Escobar Advogados

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