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Regras de Transição da Nova Previdência: O que muda em 2020

Regras de Transição da Nova Previdência: O que muda em 2020

03/01/2020 às 08h22 Atualizada em 03/01/2020 às 11h22
Por: Ricardo
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PENSÃO POR MORTE

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Até 1 (um) salário mínimo o valor do Benefício será de 100% daquele que o falecido recebia ou teria direito a receber.

Acima de 1 (um) salário mínimo: 60% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente adicional, até o limite de 100% (obedecido o salário mínimo).

Exemplo: O falecido recebia R$ 3.000,00 (três mil reais), deixou como dependentes o cônjuge e dois filhos menores de idade. O valor da pensão por morte será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) correspondente a 80%, ou seja, 60% referente ao cônjuge mais 20% referentes aos dois filhos.

AUXÍLIO DOENÇA

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Antes da Reforma o valor do Benefício era calculado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições, a partir de julho de 1994 (implantação do Plano Real). As 20% menores eram descartadas. Com a Reforma, a média passa a ser feita com 100% das Contribuições.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC (LOAS)

Sem alterações.

O BPC – Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como “LOAS” (por ser previsto na Lei Orgânica da Assistência Social), é um benefício pago pelo INSS no valor de 1 (um) salário mínimo para idosos e deficientes.

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O idoso deve ter no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade, incapacidade para o trabalho e não conseguir prover o próprio sustento. O deficiente físico, mental, intelectual ou sensorial, além de não conseguir prover o próprio sustento, deve pertencer a um grupo familiar de baixa renda que não possua condições de sustentá-lo.

O BPC é um Benefício Assistencial e não uma Aposentadoria. Logo independe de contribuições previdenciárias.

APOSENTADORIA PARA QUEM AINDA NÃO TRABALHA

Homens: 65 anos de idade – Contribuição mínima de 20 Anos

Mulheres: 62 anos de idade – Contribuição mínima de 15 Anos

Cálculo do Benefício: média aritmética de 100% das Contribuições

Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), o requerente terá direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual aumentando 2 (dois) pontos para cada ano a mais de contribuição. Logo, para ter direito a 100% do benefício as mulheres terão que trabalhar (contribuir) durante 35 (trinta e cinco) anos e os homens 40 (quarenta) anos.

Para professores a idade mínima é de 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens. Contudo, se faz necessário um tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para ambos os sexos.

INSS

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM JÁ ESTÁ NO MERCADO DE TRABALHO

TRANSIÇÃO Nº 1 – Mantida a fórmula do 86/96

Para mulheres a soma da idade com o tempo de contribuição deve atingir 86 (oitenta e seis) pontos, observando o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, já para os homens a soma deve atingir 96 (noventa e seis) pontos com o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Haverá o aumento de 1 (um) ponto a cada ano (em 2020 já será 87/97), até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

Nesta regra não há incidência do fator previdenciário, ou seja, recebe a integralidade da aposentadoria.

Professores tem redução de 5 (cinco) pontos na regra. Mulheres deverão comprovar um mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e os homens 30 (trinta) anos.

TRANSIÇÃO Nº 2 – Tempo de Contribuição + Idade Mínima

A idade mínima começa em 56 (cinquenta e seis) anos para mulheres e 61 (sessenta e um) anos para homens. A cada ano, a idade aumenta 6 (seis) meses até atingir 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A transição acaba em 12 (doze) anos para as mulheres e em 8 (oito) anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 (trinta) anos para as mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para os homens.

TRANSIÇÃO Nº 3 – Pedágio de 50%

Regra aplicada para aqueles que, antes da reforma, faltavam 2 (dois) anos ou menos para terem o direito à aposentadoria. Para esses casos haverá um pedágio de 50%. Por exemplo: se para uma determinada pessoa faltasse apenas 1 (um) ano para se aposentar, ela agora terá que trabalhar (contribuir) esse 1 (um) ano que está faltando mais 6 (meses) de pedágio.

O tempo mínimo de contribuição é de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens, lembrando que professor tem uma redução de 5 (cinco) anos.

Nesta regra não há limitação de idade, pois incide o Fator Previdenciário, que é um redutor do valor da aposentadoria, que guarda relação com a idade, tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria.

TRANSIÇÃO Nº 4 – Aposentadoria por Idade

Esta regra está relacionada apenas as mulheres. A partir de janeiro de 2020 haverá um acréscimo de 6 (seis) meses na idade mínima a cada ano. Ou seja, a regra que antes da reforma era de 60 (sessenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, chegará a 62 (sessenta dois) anos em 2023.

TRANSIÇÃO Nº 5 – Pedágio de 100% (INSS e Servidores Públicos)

Esta regra se aplica para aqueles que faltavam mais de 2 (dois) anos para terem direito à aposentadoria. Neste caso será exigido um pedágio de 100%. Por exemplo, uma mulher que estiver com 27 (vinte e sete) anos de contribuição, precisará trabalhar (contribuir) mais 6 (seis) anos, isto é, 3 (três) anos para completar os 30 (trinta) anos obrigatórios e mais 3 (três) anos do pedágio.

Nesta regra, a idade mínima é de 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres e de 60 (sessenta) anos para os homens. Para professores a idade mínima exigida é de 52 (cinquenta e dois) anos para mulheres e 55 (cinquenta e cinco) anos para homens.

Servidores Públicos da União deverão cumprir 20 (vinte) anos de serviço público, com 5 (anos) no cargo em que pretende se aposentar.

TRANSIÇÃO Nº 6 – Somente para Servidores Públicos

A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 (oitenta e seis) pontos (mulheres) e 96 (noventa e seis) pontos (homens). A cada ano, haverá aumento de 1 (um) ponto, com duração de 14 (quatorze) anos para mulheres e de 9 (nove) anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 (cem) pontos para as mulheres e 105 (cento e cinco) pontos para os homens.

Quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 receberá aposentadoria integral aos 62 (sessenta e dois) anos de idade (mulheres) e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 (vinte) anos de contribuição, subindo 2 (dois) pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição e c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Regra aplicável tanto para homens quanto para mulheres.

Por fim, cabe destacar que todos os direitos já adquiridos, por força de lei, devem ser respeitados.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2019

Sergio Campos de Almeida

PENSÃO POR MORTE

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Até 1 (um) salário mínimo o valor do Benefício será de 100% daquele que o falecido recebia ou teria direito a receber.

Acima de 1 (um) salário mínimo: 60% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente adicional, até o limite de 100% (obedecido o salário mínimo).

Exemplo: O falecido recebia R$ 3.000,00 (três mil reais), deixou como dependentes o cônjuge e dois filhos menores de idade. O valor da pensão por morte será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) correspondente a 80%, ou seja, 60% referente ao cônjuge mais 20% referentes aos dois filhos.

AUXÍLIO DOENÇA

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Antes da Reforma o valor do Benefício era calculado com base na média aritmética das 80% maiores contribuições, a partir de julho de 1994 (implantação do Plano Real). As 20% menores eram descartadas. Com a Reforma, a média passa a ser feita com 100% das Contribuições.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC (LOAS)

Sem alterações.

O BPC – Benefício de Prestação Continuada, também conhecido como “LOAS” (por ser previsto na Lei Orgânica da Assistência Social), é um benefício pago pelo INSS no valor de 1 (um) salário mínimo para idosos e deficientes.

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O idoso deve ter no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade, incapacidade para o trabalho e não conseguir prover o próprio sustento. O deficiente físico, mental, intelectual ou sensorial, além de não conseguir prover o próprio sustento, deve pertencer a um grupo familiar de baixa renda que não possua condições de sustentá-lo.

O BPC é um Benefício Assistencial e não uma Aposentadoria. Logo independe de contribuições previdenciárias.

APOSENTADORIA PARA QUEM AINDA NÃO TRABALHA

Homens: 65 anos de idade – Contribuição mínima de 20 Anos

Mulheres: 62 anos de idade – Contribuição mínima de 15 Anos

Cálculo do Benefício: média aritmética de 100% das Contribuições

Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), o requerente terá direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual aumentando 2 (dois) pontos para cada ano a mais de contribuição. Logo, para ter direito a 100% do benefício as mulheres terão que trabalhar (contribuir) durante 35 (trinta e cinco) anos e os homens 40 (quarenta) anos.

Para professores a idade mínima é de 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens. Contudo, se faz necessário um tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos para ambos os sexos.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA QUEM JÁ ESTÁ NO MERCADO DE TRABALHO

TRANSIÇÃO Nº 1 – Mantida a fórmula do 86/96

Para mulheres a soma da idade com o tempo de contribuição deve atingir 86 (oitenta e seis) pontos, observando o mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição, já para os homens a soma deve atingir 96 (noventa e seis) pontos com o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Haverá o aumento de 1 (um) ponto a cada ano (em 2020 já será 87/97), até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

Nesta regra não há incidência do fator previdenciário, ou seja, recebe a integralidade da aposentadoria.

Professores tem redução de 5 (cinco) pontos na regra. Mulheres deverão comprovar um mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e os homens 30 (trinta) anos.

TRANSIÇÃO Nº 2 – Tempo de Contribuição + Idade Mínima

A idade mínima começa em 56 (cinquenta e seis) anos para mulheres e 61 (sessenta e um) anos para homens. A cada ano, a idade aumenta 6 (seis) meses até atingir 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A transição acaba em 12 (doze) anos para as mulheres e em 8 (oito) anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição é de 30 (trinta) anos para as mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para os homens.

TRANSIÇÃO Nº 3 – Pedágio de 50%

Regra aplicada para aqueles que, antes da reforma, faltavam 2 (dois) anos ou menos para terem o direito à aposentadoria. Para esses casos haverá um pedágio de 50%. Por exemplo: se para uma determinada pessoa faltasse apenas 1 (um) ano para se aposentar, ela agora terá que trabalhar (contribuir) esse 1 (um) ano que está faltando mais 6 (meses) de pedágio.

O tempo mínimo de contribuição é de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens, lembrando que professor tem uma redução de 5 (cinco) anos.

Nesta regra não há limitação de idade, pois incide o Fator Previdenciário, que é um redutor do valor da aposentadoria, que guarda relação com a idade, tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria.

TRANSIÇÃO Nº 4 – Aposentadoria por Idade

Esta regra está relacionada apenas as mulheres. A partir de janeiro de 2020 haverá um acréscimo de 6 (seis) meses na idade mínima a cada ano. Ou seja, a regra que antes da reforma era de 60 (sessenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, chegará a 62 (sessenta dois) anos em 2023.

TRANSIÇÃO Nº 5 – Pedágio de 100% (INSS e Servidores Públicos)

Esta regra se aplica para aqueles que faltavam mais de 2 (dois) anos para terem direito à aposentadoria. Neste caso será exigido um pedágio de 100%. Por exemplo, uma mulher que estiver com 27 (vinte e sete) anos de contribuição, precisará trabalhar (contribuir) mais 6 (seis) anos, isto é, 3 (três) anos para completar os 30 (trinta) anos obrigatórios e mais 3 (três) anos do pedágio.

Nesta regra, a idade mínima é de 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres e de 60 (sessenta) anos para os homens. Para professores a idade mínima exigida é de 52 (cinquenta e dois) anos para mulheres e 55 (cinquenta e cinco) anos para homens.

Servidores Públicos da União deverão cumprir 20 (vinte) anos de serviço público, com 5 (anos) no cargo em que pretende se aposentar.

TRANSIÇÃO Nº 6 – Somente para Servidores Públicos

A transição será por pontuação, que soma o tempo de contribuição e a idade mínima, que começa em 86 (oitenta e seis) pontos (mulheres) e 96 (noventa e seis) pontos (homens). A cada ano, haverá aumento de 1 (um) ponto, com duração de 14 (quatorze) anos para mulheres e de 9 (nove) anos para homens. A transição termina quando a pontuação alcançar 100 (cem) pontos para as mulheres e 105 (cento e cinco) pontos para os homens.

Quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 receberá aposentadoria integral aos 62 (sessenta e dois) anos de idade (mulheres) e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade (homens). Para quem ingressou após 2003, o benefício será de 60% com 20 (vinte) anos de contribuição, subindo 2 (dois) pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente a que estiver exposto: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição e c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Regra aplicável tanto para homens quanto para mulheres.

Por fim, cabe destacar que todos os direitos já adquiridos, por força de lei, devem ser respeitados.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Sergio Campos de Almeida Advogado Trabalhista e Previdenciário

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