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A regulamentação das gorjetas - Lei 13.419/2017

A regulamentação das gorjetas - Lei 13.419/2017

17/05/2017 às 13h20 Atualizada em 17/05/2017 às 16h20
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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A nova lei traz mudanças na distribuição das gorjetas, diminuição nos ganhos do trabalhador e ônus obrigacional para as empresas, além de uma nova modalidade de estabilidade de emprego.

NOVA LEI DA GORJETA SÍNTESE No dia 14 de maio de 2017 entrou em vigor a Lei Federal 13.419/2017, mais conhecida como a “Lei da Gorjeta”. Conhecida também como “Caixinha”, a importância é chamada no “Juridiquês” de “Guelta”, ocorrendo geralmente nas relações de consumo com bares, restaurantes, padarias, hotéis, prestação de serviços e comércio em geral. Comumente é paga a título de gratificação pelo consumidor ou cliente do estabelecimento, como forma de bônus pela qualidade do Serviço. Nesta forma, é conhecida como espécie direta. Já nos casos dos estabelecimentos que cobram 10% sobre o total do serviço, é chamada de indireta. Cabe lembrar que o pagamento em qualquer das modalidades não é obrigatório. A lei 13.419/2017 veio regulamentar o rateio das porcentagens, garantindo ao trabalhador o direito das importâncias, podendo ser descontados pelo empregador os percentuais a fim de custear os encargos reflexivos do título. A nova regra pacifica a discussão jurídica sobre o direito dos títulos ao prever que as gorjetas não são de direito das empresas empregadoras, devendo ser repassadas tais importâncias aos empregados, respeitando as disposições previstas em Contratos de Convenção Coletiva e Acordos Coletivos quanto ao rateio em razão do cargo e função. O QUE MUDA A lei modifica o § 3º do artigo 457 da CLT, e insere outros sete parágrafos, regulamentando direitos e deveres sobre a gorjeta. Consoante a nova redação do § 3º do referido artigo: “(...) considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados” (...). O valor arrecadado como gorjeta não é considerado receita dos estabelecimentos, porém, a lei dispõe que é obrigação da empresa fazer uma administração temporária desses valores, e, portanto gera gasto empresarial, sendo que tais despesas serão custeadas por uma retenção de até 20% para empresas inscritas do regime “Super Simples” e até 33% para empresas não inscritas no regime de tributação diferenciada. A empresa inscrita no mencionado regime de tributação especial poderá reter até 22% para os custos de encargos da importância, e as empresas não inscritas no Regime poderão reter até 33% da importância, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. Na prática, temos a diminuição do título por encargos que deverão ser recolhidos sob responsabilidade do empregador, devendo ser repassada a diferença aos empregados. A mudança não traz impacto de gasto ao empregador, mas traz consequente perda remuneratória ao empregado. Por outro lado, a regulamentação traz melhora no décimo terceiro, FGTS e contribuições ao INSS, além de proteger os empregados contra atos arbitrários que outrora eram praticados, onde alguns empregadores nem mesmo repassavam tais verbas, ou então participavam das verbas de gorjeta com alguma porcentagem, o que gerava diversas discussões na Justiça do Trabalho Adiante, a letra legal dispõe obrigação da empresa de anotar, além do salário fixo do empregado, as próprias gorjetas na Carteira de Trabalho, servindo como base a media dos últimos 12 meses. Quanto as gorjetas diretas, aquelas pagas pelo cliente ao empregado, haverá faculdade de retenção, devendo ser obedecido os critérios adotados na Convenção Coletiva da categoria. A lei também garante a incorporação da vantagem ao contrato de trabalho por “Direito Adquirido”. Por assim dizer, no caso das gorjetas indiretas, caso seja cessada a cobrança de 10% dos clientes, desde que a pratica da cobrança de serviço pela empresa tenha ocorrido por mais de 12 meses, haverá incorporação do benefício no contrato de trabalho, onde o valor da média dos últimos 12 meses não poderá de ser suprimido, fazendo clara menção ao princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. Exceção a esta regra é a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando a empresa poderá interromper o pagamento sem ônus. Outra novidade é a previsão de criação de Comissão de fiscalização das gorjetas para empresas com mais de 60 funcionários. Nas empresas com menos de 60 funcionários, o cumprimento da lei será feito pelos sindicatos da categoria. Todavia, nas empresas com mais de 60 funcionários, a lei prevê a eleição, por convocação de assembléia geral, de acordo com disposição em Convenção Coletiva, para eleição de uma comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade das cobranças e distribuição da gorjeta. Sendo assim, uma das maiores novidades da lei é a criação de Garantia de Emprego, fazendo jus à estabilidade os empregados integrantes da Comissão de fiscalização das gorjetas, consoante o § 10 do artigo 457 da CLT. Em hipótese de descumprimento patronal da lei, a empresa pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, respeitando a letra legal do artigo 412 do Código Civil. Em situação de reincidência, esta limitação de piso pode ser triplicada. Temos, portanto, que com advento a Lei 13.419/2017 o legislador busca estabilizar a discussão jurídica quanto ao título, positivando obrigações e deveres ao empregador e ao empregado CONSIDERAÇÕES FINAIS Em primeira análise, conclui-se que a inovação legislativa onerou o trabalhador, quem sofrerá redução parcial nos ganhos respectivos da gorjetas. Por outro lado, a lei garante ao empregado o direito a gorjeta, dispondo inclusive de multas em caso de descumprimento a ser aplicada ao empregador. Quanto à empresa, embora a previsão de novo ônus legal em razão da custódia e administração das gorjetas, o legislador tomou o cuidado de não gerar custos adicionais para o recolhimento de encargos, prevendo desconto dos valores da gorjeta em porcentagens limitadas a 20% ou 33%. A lei também pacificou a distribuição da importância, sendo que o montante é de total direito do empregado, devendo ser respeitada as Convenções Coletivas quanto ao rateio entre os funcionários, em razão de cargos e funções, impondo inclusive multa ao empregador que descumprir as regras dispostas no artigo 457 da CLT. A regulamentação busca pacificar os conflitos jurídicos de que tratam o assunto, trazendo segurança jurídica sobre a matéria. Com a nova lei poderá haver desistências do modelo de gorjetas indiretas, em razão de algumas empresas eventualmente optarem por não realizar a cobrança dos 10% em razão do ônus administrativo. Por fim, espera-se a diminuição de demandas sobre tal questão, salvo as ações que venham versar sobre cobrança por descumprimento da lei. Por Rafael Marques Assi
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