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Regulamentado pelo Comitê Gestor parcelamento do Simples Nacional em 120 meses

Regulamentado pelo Comitê Gestor parcelamento do Simples Nacional em 120 meses

12/12/2016 às 08h38 Atualizada em 12/12/2016 às 10h38
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o parcelamento de débitos do Simples Nacional autorizado pela Lei Complementar nº 155 de 2016 A regulamentação do parcelamento em 120 meses veio com publicação da Resolução do CGSN 132 de 2016 (DOU de 12/12). De acordo com a Resolução do CGSN nº 132/2016 os débitos apurados na forma do Simples Nacional até maio de 2016 poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observando-se que: I - o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput) II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput) III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 8º) IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20) V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23) Valor das Parcelas A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 3º) Prazo para adesão ao parcelamento O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, caput e § 9º). Microempreendedor Individual (MEI) O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 9º, § 9º). Confira aqui integra da Resolução CGSN nº 132/2016.
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