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Rescisão indireta: As situações em que você pode “demitir” seu chefe

Rescisão indireta: As situações em que você pode “demitir” seu chefe

28/07/2020 às 11h08 Atualizada em 28/07/2020 às 14h08
Por: Ricardo
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Também conhecida como “justa causa da empresa”, a rescisão indireta pode ser acionada pelo empregado quando o patrão comete infração grave durante o período de contrato de trabalho, e isso é assegurado pela legislação trabalhista.

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Quando o empregado é submetido à situações constrangedoras, lesivas e violadoras da sua dignidade praticadas pelo empregador ou de seu prepostos (gerentes, supervisores), isso caracteriza falta grave.

Poucos trabalhadores conhecem essa modalidade de encerramento do contrato de trabalho, e acabam pedindo e demissão, o que ocasiona prejuízos no calculo das verbas rescisórias, uma vez que, reconhecida a rescisão indireta o empregado receberá todas as verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, ou seja, terá direito as verbas como FGTS e multa de 40%, aviso prévio indenizado e seguro desemprego.

Quais situações ensejam Rescisão Indireta?

Para conseguir a rescisão indireta é necessário que o trabalhador esteja passando por algumas das situações narradas no texto do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

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b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

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f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Como pedir Rescisão Indireta?

O pedido de Rescisão indireta será feito através de ajuizamento de ação trabalhista, o empregado deverá indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho, e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

È imprescindível prova documental compatível com a narrativa do empregado, pois se o juízo não reconhecer a rescisão indireta, o pedido poderá ser interpretado como pedido de demissão, sendo assim, o empregado perderá o benefício do pagamento das verbas.

Conclusão

A rescisão indireta é o argumento do trabalhador quando o patrão comete algum tipo de falta grave, tornando assim a relação empregatícia intolerável e insuportável.

Em termos mais simples a rescisão indireta funciona como a inversão da demissão por justa causa.

O empregado que pretende ajuizar pedido de rescisão indireta deverá observar se a situação pela qual esta sendo exposto de fato se encaixa no rol do artigo 483 da CLT, e conter prova documental ou testemunhal afim de que tenha sucesso em seu pedido.

A ação deve ser interposta de forma imediata, pois se empregado demorar em pleitear seu direito o juiz pode considerar que perdoou a empresa, mais conhecido como “perdão tácito” e invalidar a rescisão.

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Conteúdo original por Vanessa Pereira Sátimo, advogada e consultora jurídica

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