18°C 28°C
Uberlândia, MG

Rescisão indireta - O empregado pode dar justa causa no patrão

Rescisão indireta - O empregado pode dar justa causa no patrão

20/01/2017 às 15h20 Atualizada em 20/01/2017 às 17h20
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa. É a chamada justa causa indireta. O principal efeito da aplicação da justa causa indireta do empregado é que o trabalhador mantém todos os direitos trabalhistas que são adquiridos quando demitido sem justa causa, ou seja, o funcionário pode sacar seu FGTS, tem direito ao recebimento das guias de seguro desemprego, etc. Assim, a Lei cria um instrumento no qual o empregado pode se valer para proteger sua integridade, repudiando abusos do empregador e mantendo seus direitos trabalhistas. Dessa forma, as causas descritas na CLT para que o trabalhador faça jus à justa causa indireta, são: a) se forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes daqueles descritos no contrato de trabalho;Assim, o empregador não pode exigir que o empregado realize tarefas as quais não pode suportar, ou que poderá sofrer complicações judiciais, como por exemplo, exigir de um deficiente físico que carregue pesos, ou exigir que o funcionário transporte drogas. b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; que são situações nas quais o empregador ou seus funcionários de nível de supervisão (encarregados, gerentes, etc.), tratam o empregado com perseguição, punição disciplinar além da gravidade, implicação ao dar ordens de serviço, exigência anormal, etc. c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável, correndo risco iminente de acidente de trabalho. d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, como atraso no pagamento de salários. e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama. f) quando o funcionário for agredido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, com a única finalidade de reduzir o valor do salário. A forma para que o empregado aplique a justa causa no empregador não é a concessão de aviso prévio, mas a comunicação por escrito, de que dá por rescindido o contrato por justa causa, a fim de evitar que o empregador caracterize o abandono de emprego. Como dificilmente o empregador admitirá a justa causa de que é acusado pelo empregado, a dispensa indireta é seguida de processo judicial, momento no qual o funcionário, através de seu advogado, pedirá ao Juiz que reconheça a ocorrência da justa causa indireta e que receba todos os direitos pertinentes. Tb Assessorai
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 28°

30° Sensação
2.57km/h Vento
51% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 15h29
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 -0,93%
Euro
R$ 5,53 -0,86%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,60%
Bitcoin
R$ 354,449,52 +1,42%
Ibovespa
124,928,15 pts 0.59%