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Restituição do INSS: Paguei a mais e agora?

Restituição do INSS: Paguei a mais e agora?

19/01/2022 às 09h45 Atualizada em 19/01/2022 às 12h45
Por: Esther Vasconcelos
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Claro que ninguém quer perder dinheiro, então diante disso você com certeza vai querer o reembolso dos valores pagos a mais para o INSS, certo?

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A restituição da contribuição paga a mais para o INSS é direito seu, e você pode fazer isso de forma prática.

Continue a leitura e saiba mais sobre o assunto.

Como pedir a restituição ?

Em março de 2017 a Receita Federal e a Receita Previdenciária se unirão, e por isso os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente através da Receita Federal do Brasil.

O pedido pode ser feito através do portal e-CAC ou pela área específica de restituições do site oficial da Receita Federal.

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Para realizar a solicitação do reembolso, é necessário usar o Programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Compensação). 

  • No porta e- CAC preencha o pedido eletrônico de restituição, ressarcimento, reembolso (PER/DCOMP)
  • Anexe a devida documentação aplicável ao caso da restituição requerida,

Documentação em comum para todos os casos

  • Documento de identificação oficial do contribuinte;
  • Informações do crédito a ser solicitado.
  • Comprovante de pagamento, se for o caso.
  • Número do benefício previdenciário (INSS), se for o caso.

Atenção: Verifique se o seu cadastro na Receita Federal está atualizado ou consta algum erro ou omissão de informação, para evitar problemas no retorno da solicitação de reembolso.

Confira se sua situação se encaixa nas hipóteses mais comuns para a restituição:

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  1. Servidores públicos que pagam o INSS sem, contudo, estarem vinculados obrigatoriamente, exercendo atividade remunerada;
  2. Autônomos que realizam contribuição a maior, ou em duplicidade;
  3. Quem trabalha como CLT para mais de uma empresa, mas ambos os empregadores efetuam o pagamento de contribuição previdenciária.

Resultado do pedido

O resultado do pedido será informado por despacho decisório. Se o pedido for negado e você não concordar, é possível apresentar uma manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

A decisão final será juntada ao processo digital e enviada para sua caixa postal no Portal e-CAC.

O que pode ser restituído?

De acordo com o Ministério do Trabalho e da Previdência, poderão ser objeto de restituição:

  • contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
  • salário-família não-deduzido em época própria;
  • salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;
  • salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;
  • contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.
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