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Revisão do FGTS é chance para todo trabalhador desde 1999

Revisão do FGTS é chance para todo trabalhador desde 1999

22/05/2021 às 11h20 Atualizada em 22/05/2021 às 14h20
Por: Ricardo
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Nas últimas semanas milhares de trabalhadores estavam ansiosos para receber os valores oriundos da ação de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que desde 1999 com a correção monetária por meio da Taxa Referencial estava defasada significando altas perdas para os trabalhadores.

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No entanto, em cima da hora o Supremo Tribunal Federal (STF) responsável pela decisão do tema, retirou do processo a pauta, o que acabou deixando diversos trabalhadores frustrados.

Agora a espera diz respeito a quando será determinado um novo julgamento, bem como, indiretamente diversos trabalhadores ganharam mais tempo para ingressar com ação para pedir o reajuste nos valores que tem a receber.

Entretanto, muitas dúvidas acabaram ficaram no ar, dentre os questionamento se ainda é viável entrar com ação antes do julgamento do STF. Bom, se você também quer esclarecer de uma vez por todas as suas dúvidas, continue acompanhando!

Fonte: Google
Fonte: Google

Do que se trata o FGTS?

O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Foi criado pela Lei nº 5.107/66, tendo por finalidade principal assegurar aos empregados uma garantia pelo tempo de prestação de serviços às empresas.

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Em outros termos, se trata de uma conta aberta pelo empregador, em nome do trabalhador, diante da qual o empregador se obriga, por razões legais, a depositar, para o trabalhador, mensalmente, a quantia equivalente a 8% do salário deste.

Todo trabalhador registrado em carteira tem direito ao recolhimento do FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema de maneira facultativa, isto é, a critério do empregador.

Conforme reconhecido pelo TST, o FGTS possui natureza jurídica de salário "diferido", em razão do seu caráter de proteção ao empregado dispensado arbitrariamente ou sem justo motivo.

Muitas são as possibilidades de uso do FGTS pelo trabalhador. Serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa (sendo que, quando isso acontece, o trabalhador tem direito a 40% do valor do FGTS). Além disso, o FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador para adquirir a sua casa própria ou, em caso de aposentadoria, ou, ainda, em situações de ocorrência de doenças graves, por exemplo.

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É indiscutível que essa “poupança” integra o patrimônio do trabalhador, e, consequentemente, a propriedade deste. E, como parte integrante do valor real da propriedade, na modalidade de sua preservação e integridade, está a correção monetária.

Atualmente, a atualização monetária do FGTS é calculada com base no índice de atualização utilizado pela Caixa Econômica Federal, que é a TR (Taxa Referencial). Contudo, a TR não reflete a realidade, uma vez que não acompanha a inflação. Aliás, vale ressaltar que a TR está ZERADA (0%) desde o mês de setembro de 2017.

Em razão disso, argumenta-se que o melhor para o trabalhador brasileiro seria que os valores do FGTS fossem atualizados por outro índice mais favorável, como o INPC ou IPCA, já que, dessa maneira, renderiam mais para o trabalhador.

De fato, é necessário que o valor do FGTS não pereça com o decurso do tempo, pois isso afeta negativamente a base patrimonial do trabalhador, que observa no FGTS um verdadeiro porto seguro, em face de excepcionalidades da relação trabalhista.

O que é a ação de revisão do FGTS?

É a medida judicial pela qual o trabalhador busca o “recálculo” do saldo do seu FGTS, com base em um índice de atualização monetária mais favorável, como o INPC ou o IPCA, por exemplo.

Isso porque, como já mencionado, desde o ano de 1999, o critério atual de atualização do FGTS (Taxa Referencial- TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Dessa maneira, entende-se que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada por meio de índices mais favoráveis ao trabalhador, visando evitar que este perca poder compra com o passar do tempo.

Quem tem direito?

Todos os trabalhadores brasileiros que trabalham (ou que tenham trabalhado) com carteira assinada, a partir do ano de 1999 em diante.

De maneira geral estes trabalhadores podem pedir a revisão:

  • Trabalhadores Urbanos
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
  • Empregado doméstico.

Como se faz para receber?

É necessário constituir um advogado, a fim de que seja feita a proposição da ação competente perante a Justiça Federal. Vale mencionar que, caso o interessado não tenha meios ou condições de contratar um advogado particular para tanto, ele poderá procurar a Defensoria Pública da União (DPU) ou a entidade sindical da sua categoria.

Quem já sacou o FGTS tem direito?

Sim, o trabalhador que já efetuou o saque do seu FGTS possui direito à revisão mesmo assim. Aliás, vale destacar que, nessa hipótese, existem alguns julgados que vem determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o trabalhador tem a receber) deve ser pago imediatamente em seu favor, mediante a emissão de alvará.

Quanto o trabalhador pode receber?

Caso o STF entenda que a TR é inconstitucional e, consequentemente, incorreta para a atualização monetária do FGTS, e a ação seja ganha, quem entrou com a ação de revisão do FGTS receberá a diferença entre a TR e o índice aplicado pelo STF, seja este o INPC ou o IPCA.

Ressalta-se que o cálculo é individual, de modo que é preciso pegar os extratos do FGTS e verificar cada um dos valores dos depósitos, isto é, item por item, comparando-os com os outros índices mais favoráveis ao trabalhador.

Para tanto, existem algumas tabelas disponíveis na internet que podem ser utilizadas para a realização desse cálculo. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou tabelas de Excel em seu site. Para obtê-las, é só acessar os links a seguir: https://www2.jfrs.jus.br/fgts-net-2/ (FGTS NET) ou https://www2.jfrs.jus.br/fgts-web/.

Quais são os documentos necessários?

· Procuração;

· RG/CPF

· Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)

· Comprovante de Residência (conta de água, energia, telefone etc.);

· Declaração de Hipossuficiência;

· Extratos Analíticos do FGTS do Autor.

· Planilha de cálculo elaborada de forma a demonstrar a diferença devida a título de revisão do FGTS.

Onde o trabalhador pode retirar o extrato do FGTS?

O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou, de maneira mais cômoda e rápida, pela internet. Caso opte por retirar pela internet, o trabalhador deve acessar o site da Caixa Econômica Federal, através do seguinte linkhttps://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS

A revisão do FGTS é “causa ganha”?

Em primeiro lugar, cabe advertir que NÃO EXISTE CAUSA GANHA! O advogado que lhe prometer e/ou lhe afirmar isso é desprovido de ética ou é um trapaceiro que quer lhe enganar.

Feita essa advertência inicial, vale dizer que não há como dizer se o STF determinará que a TR é inconstitucional para a correção do FGTS ou não. Até porque, nos últimos anos, não se tem como ter certeza sobre nada que o STF faz/julga.

Apesar disso, fazendo uma breve apuração do histórico de decisões do STF acerca de questões semelhantes, pode-se afirmar que existem fortes indícios de que seu julgamento será favorável à inconstitucionalidade da TR como índice de correção.

Exemplo disso é o caso do julgamento da ADIN nº 5.348, diante da qual o STF não considerou a aplicação da TR como índice de correção adequado para os precatórios.

Outros exemplos são: a correção da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos judiciais trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, em relação aos quais o STF entendeu inconstitucional a utilização da TR.

Vale a pena propor ação antes da decisão do STF?

SIM, no meu entendimento, vale a pena propor a ação de revisão do FGTS antes do julgamento do STF. E o quanto antes! Principalmente para os casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto do Juizado Especial Federal (vide tópico 13).

Isso porque, a meu ver, o STF pode decidir de 3 formas: pela improcedência, pela procedência e pela procedência com modulação de efeitos (sendo esta última a mais provável, na minha opinião).

Na primeira hipótese, o STF declararia constitucional o uso da TR para efeitos da correção monetária do FGTS. Na segunda hipótese, declararia inconstitucional o uso da TR na correção monetária do FGTS. Na última hipótese, declararia inconstitucional o uso da TR na correção monetária do FGTS, mas modularia os efeitos da sua decisão, ou seja, “determinaria que somente seriam aceitas revisões já solicitadas, obstando que pudessem ser admitidas novas ações visando discutir a revisão do FGTS”.

Se o trabalhador propor a ação de revisão do FGTS antes do julgamento da ADIN nº 5.090 pelo STF, ele estará protegido nas últimas duas hipóteses (tanto pela procedência quanto pela procedência com modulação de efeitos).

Entretanto, se o trabalhador optar por aguardar o julgamento da referida ADIN pelo STF, ele estará protegido apenas e tão somente na hipótese de o STF julgar procedente a ação.

Desse modo, se o STF modular os efeitos da sua decisão, o trabalhador que não tiver entrado com a ação de revisão do FGTS antes do julgamento em questão, terá perdido seu direito a discutir a revisão do FGTS.

Quais os riscos em relação a proposição da ação

Para os casos em que o valor da causa não ultrapasse o valor equivalente a 60 salários mínimos (aproximadamente R$65.000,00), não existem grandes riscos até a decisão de primeira instância.

No meu entendimento, o risco seria ter a ação julgada improcedente e ter que efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nos moldes pactuados com o seu advogado particular, se for o caso.

Isso porque, de acordo com o artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o valor equivalente a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa será do Juizado Especial Federal.

Nessa hipótese, não há necessidade de pagamento de custas, despesas processuais e nem sequer de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.

Com informações de Gabriel Dalanezi Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia na PUC-RS. instagram: @gdalanezi.adv | facebook: Dr. Gabriel Dalanezi (página)

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