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Saiba como contestar a negativa de prorrogação do auxílio emergencial

Saiba como contestar a negativa de prorrogação do auxílio emergencial

21/10/2020 às 11h24 Atualizada em 21/10/2020 às 14h24
Por: Wesley Carrijo
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O Governo Federal prorrogou o pagamento do auxílio emergencial até o mês de novembro, no entanto, um novo valor está sendo disponibilizado, uma vez que, os R$ 600,00 iniciais foram reduzidos para R$ 300,00 no intuito de não deixar os cidadãos de baixa renda e desempregados sem nenhum amparo. 

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Contudo, as regras para se enquadrar neste novo formato foram alteradas, excluindo cerca de 6 milhões de trabalhadores do auxílio emergencial. 

Em contrapartida, aqueles que não concordarem com a análise feita pelo Governo Federal, podem contestar a decisão administrativamente, ainda que já tenha sido comunicado que, apenas os pedidos referentes às negativas do auxílio de R$ 600,00 estejam em análise no momento. 

Assim, as contestações das parcelas extras no valor de R$ 300,00 serão liberadas somente após a conclusão desta etapa, segundo informações do Ministério da Cidadania, o qual ainda não divulgou um prazo para este processo. 

De toda forma, os beneficiários estão aptos a recorrer à Justiça sem o auxílio de um advogado, basta que apresente o processo no Juizado Especial Federal, o qual já recebeu mais de 30 mil processos até o dia 30 de setembro.

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Visando reduzir a quantidade de processos judiciais sobre o auxílio emergencial, o Governo Federal firmou um acordo com o Conselho Nacional de Justiça no dia 31 de agosto, o qual continua em vigor possibilitando que também haja a contestação das parcelas extras. 

Podem tentar efetuar uma conciliação, aqueles que não deram entrada com o processo em um juizado, de maneira que o pedido deve ser feito diretamente nos Tribunais Federais que, ao receberem o caso, têm o prazo de dez dias para reconhecer o direito e apresentar uma proposta viável ou fazer a contestação. 

Sendo assim, se houver a conciliação, o benefício é liberado a caráter de urgência, sem que seja necessário expedir ofícios ou requisições para autorizar o pagamento. 

É importante destacar que, antes de efetuar a contestação, é preciso conferir as novas regras do benefício, lembrando que, uma delas é a análise do Imposto de Renda de 2019, enviado neste ano, portanto, quem foi declarado como dependente perde o direito às novas parcelas. 

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Como contestar

O Governo Federal irá efetuar o pagamento de quatro parcelas do auxílio emergencial no valor de R$ 300,00, que terminarão em dezembro de 2020, porém, nem todos os beneficiários serão contemplados por esta quantia. 

Assim, aqueles que ficarem de fora mesmo que se enquadrem nos requisitos solicitados, podem contestar a negativa e tentar novas propostas de conciliação. 

QUERO TER UM CARTÃO DE CRÉDITO

Site ou aplicativo da Caixa

O cidadão pode recorrer à análise pelo aplicativo do Auxílio Emergencial, pelo site auxilio.caixa.gov.br ou pelo portal da Dataprev consultaauxilio.dataprev.gov.br

No entanto, é importante lembrar que, somente as contestações equivalentes ao auxílio emergencial de R$ 600,00 estão sendo analisadas no momento, mas, o Ministério da Cidadania já informou que, concluída esta etapa, novas contestações serão verificadas. 

Na Justiça

Aqueles que tiveram as parcelas extras negadas podem recorrer à justiça gratuitamente, através do Juizado Especial Federal, sem o auxílio de um advogado. 

Para os residentes do Estado de São Paulo, basta que acessem o site web3.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/

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Na sequência é preciso preencher um formulário onde o usuário deve selecionar o fórum em que a ação irá tramitar diante da lista com informações do juizado competente de cada município. 

Na lista de assuntos, será necessário selecionar a alternativa “auxílio emergencial” e, nos campos “relatos dos fatos” e “pedido”, será preciso fornecer informações mais detalhadas sobre a situação, bem como, as razões do indeferimento. 

Por fim, basta anexar os documentos que comprovem o direito ao benefício. 

Conciliação pela internet 

Quem não entrou com um processo no Juizado Especial Federal, pode tentar realizar uma conciliação mediante os tribunais regionais no intuito de receber o auxílio com mais rapidez. 

Esta medida compõe o acordo firmado entre o Ministério da Cidadania, Dataprev e o Conselho Nacional de Justiça, permitindo que os juízes acessem as informações que resultaram no indeferimento do auxílio emergencial. 

Os residentes dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul que tiveram o benefício negados e desejam contestar o direito ao recebimento, devem registar uma reclamação no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, basta acessar o site web3.trf3.jus.br/peticoesjef/conciliacoes

Já aqueles que moram no Rio de Janeiro e Espírito Santo, o procedimento deve ser mediado pelo TRF2 através do site www10.trf2.jus.br/conciliacao

Os residentes do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal, estão regidos pelo TRF1, portanto, devem acessar o link https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/institucional/conciliacao/.

Após receber os processos nos Cejucs, o Governo Federal terá até 10 dias úteis para analisar os requerimentos e apresentar uma proposta de acordo ou contestação, no entanto, se o pedido for aceito, a implantação do recurso é realizada com urgência. 

Em contrapartida, se o solicitante não receber um parecer dentro do prazo determinado, o pedido será encaminhado para uma das varas dos Juizados Especiais Federais. 

Quem não tem direito às novas parcelas do auxílio emergencial

  • Quem conseguiu um emprego formal após receber as cinco primeiras parcelas do benefício; 
  • Quem recebeu benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou algum programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família, após ser contemplado pelo auxílio emergencial; 
  • Quem possui renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal integral superior a três salários mínimos; 
  • Quem reside no exterior; 
  • Quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2019;
  • Aqueles que, até o dia 31 de dezembro de 2019, tinham a posse ou propriedade de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil; 
  • Quem em 2019 recebeu rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; 
  • Menores de 18 anos, com exceção das mães adolescentes; 
  • Aqueles integrantes do Imposto de REnda enviado em 2020, declarados como dependentes; 
  • Quem estiver preso ou em regime fechado.

Por Laura Alvarenga 

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