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Saiba como o contrato de trabalho pode ser extinto

Saiba como o contrato de trabalho pode ser extinto

08/05/2017 às 13h33 Atualizada em 08/05/2017 às 16h33
Por: Ricardo
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Saiba inclusive quais verbas rescisórias são devidas perante cada situação. Na esfera trabalhista, vigora, entre outros, o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com o qual o contrato de trabalho, em regra, se estende no tempo indefinidamente, sendo a determinação de prazo contratual exceção dependente de certas condições, tal como ocorre, por exemplo, nos contratos de experiência. Nesse sentido, no cotidiano corporativo de modo geral, encontram-se diversas formas de cessação de vínculo empregatício, isto é, modalidades de rescisão trabalhista. A primeira delas diz respeito à extinção ao se chegar ao termo prefixado nos contratos por prazo determinado. Nessa situação, não há novidade para quaisquer partes em consequência do término do contrato, na medida em que já há conhecimento, antecipadamente, da data da extinção contratual. Assim, nenhuma das partes necessita pré-avisar a outra sobre o fim do vínculo. Nessa rescisão do contrato a termo, há os seguintes direitos por parte do empregado, quais sejam:
  • Saldo de salários;
  • Décimo terceiro proporcional;
  • Saque do FGTS;
  • Férias (integrais e proporcionais, de acordo com a situação)
Por outro lado, nessa categoria, não há que se falar em aviso prévio e seguro desemprego, já que empregador e empregado têm ciência, de antemão, do fim do contrato e o benefício previsto na Lei nº 7998/90 visa à assistência financeira temporária do trabalhador dispensado involuntariamente. A segunda modalidade, por seu turno, concerne à rescisão antecipada do contrato a termo, em que pese o usual, nesses tipos de contrato, seja o término do contrato na data prefixada. Nesse sentido, quatro são as hipóteses de tal extinção antecipada:

1ª Por iniciativa do empregador

A rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador gera o pagamento de indenização ao empregado, no valor de metade da remuneração devida até o termo fixado para término do contrato, conforme destaca o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, nessa ruptura antecipada por parte do empregador, o empregado faz jus às seguintes parcelas, quais sejam:
  • Saldo de salários;
  • Férias integrais, se for o caso;
  • Férias proporcionais (ao tempo trabalhado até a data da ruptura);
  • Décimo terceiro proporcional (ao tempo trabalhado até a data da ruptura);
  • Indenização do art. 479 da CLT;
  • Multa compensatória do FGTS;
  • Saque do FGTS (conforme súmula nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho)

2ª Por iniciativa do empregado

O artigo 480 da CLT prevê que, se tratando de rescisão antecipada pelo trabalhador, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da extinção contratual. Dessa forma, a indenização está vinculada à comprovação dos prejuízos eventualmente sofridos pelo empregador. Ressalte-se que, nesse caso, a eventual indenização nunca poderá ser superior à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o fim do contrato. Assim, no término antecipado do contrato, por iniciativa do empregado, há direito as subsequentes verbas rescisórias:
  • Saldo de salários
  • Férias integrais, se houver;
  • Férias proporcionais (equivalentes ao período trabalho até a data do rompimento);
  • Décimo terceiro proporcional (equivalente ao período trabalho até a data do rompimento)
  • Subtrai-se das verbas do trabalhador a indenização prevista no artigo 480 da CLT, contanto que atestado prejuízo e até o teto da indenização do artigo 479 da CLT.

3ª Rescisão antecipada na validade da chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de extinção antecipada

Nesta hipótese, conforme evidencia o artigo 481 da CLT, vigente tal cláusula – denominada de “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada” –, a extinção de antemão por uma das partes faz com que sejam considerados os preceitos da rescisão do contrato por prazo indeterminado. Em um contrato por prazo determinado, por exemplo, firmado pelo tempo máximo (dois anos), uma das partes decide, a partir disso, romper o contrato ao fim do segundo mês, pelo que teria, em geral, que indenizar a outra à razão de onze salários (metade dos vinte e dois meses restantes). Muito menos oneroso, consequentemente, custear aviso prévio (e, inclusive, a multa compensatória do FGTS, se a extinção for por disposição do empregador).

4ª Extinção antecipada do contrato a termo em razão de força maior ou culpa recíproca

Por tais motivos, isto é, força maior ou culpa recíproca, a indenização prevista no artigo 479 da CLT deve ser quitada pela metade, segundo o artigo 502 da CLT, que trata de força maior, e também o artigo 484 da CLT, que dispõe a respeito da chamada culpa recíproca. Vale lembrar que, nesse sentido, considera-se força maior, nos termos da legislação trabalhista, ““todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, e que afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.

Contratos firmados por prazo indeterminado

Além dos vínculos empregatícios estabelecidos por prazo certo, os quais podem ser extintos na data acordada ou de antemão, predominam na seara trabalhista os contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido, várias são as formas de extinção desse tipo de vínculo, entre as quais se destacam: Pedido de demissão Ocorre quando o trabalhador não pretende seguir na prestação de serviços ao seu respectivo empregador e formaliza-se por intermédio do aviso prévio, por meio do qual o empregado pré-avisa o empregador, trinta dias antes, sua intenção de extinguir a prestação de serviços. Ressalte-se que, neste caso, o empregado deve trabalhar durante o período do aviso prévio, tendo em vista que tal prazo é conferido ao empregador para que este consiga um substituto para exercer aquela função. Todavia, caso não haja cumprimento do aviso pelo trabalhador, pode o empregador descontá-lo das verbas rescisórias devidas ao funcionário. Ao empregado que requer a demissão, destacam-se os seguintes direitos:
  • Saldo de salários
  • Férias
  • Décimo terceiro proporcional
Dispensa sem justa causa Assim como ocorre o pedido de demissão, existe a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por iniciativa do empregador sem justa causa. Nesse caso, em decorrência de tal modalidade de dispensa ir de encontro ao princípio da continuidade da relação de emprego, são atribuídos alguns deveres ao empregador a fim de compensar o empregado pela perda repentina do emprego, quais sejam:
  • Saldo de salários;
  • Férias (inclusive sobre o prazo do aviso-prévio);
  • Décimo terceiro proporcional (inclusive sobre o prazo do aviso prévio);
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
  • Multa compensatória do FGTS (40%);
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.
  • Indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984 se a demissão sem justa causa ocorrer nos 30 dias antecedentes à data de correção salarial.
Dispensa do trabalhador por justa causa Em seu artigo 482, a CLT traz condutas do empregado responsáveis por ensejar a chamada dispensa motivada, popularmente conhecida por dispensa por justa causa, tais como abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço, entre outras. A partir disso, ao ocorrer tal modalidade de extinção contratual, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, ao saque do FGTS e, inclusive, à multa compensatória do FGTS além do seguro-desemprego. Dessa forma, são suprimidas do trabalhador as verbas ainda não adquiridas. Logo, diante da dispensa por justa causa, há que se falar nos seguintes direitos:
  • Saldo de salários;
  • Férias já adquiridas.
Rescisão Indireta Assim como o trabalhador está sujeito à extinção de seu contrato por justa causa, caso incorra em uma das hipóteses de falta grave, pode ocorrer a chamada rescisão indireta, também denominada justa causa do empregador, quando este cometer falta grave apta a pôr fim ao vínculo. A CLT, em seu artigo 483, dispõe sobre as seguintes hipóteses que ensejam tal tipo de ruptura contratual, fazendo com que o trabalhador possa considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização na Justiça do Trabalho:
  • Quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Quando o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
No que se refere às verbas rescisórias, o trabalhador tem direito às mesmas devidas na demissão sem justa. Rescisão do contrato por culpa recíproca Nesta modalidade de extinção contratual, configurada apenas mediante decisão judicial, ambas as partes possuem responsabilidade pelo fim do vínculo empregatício, ou seja, tanto trabalhador como empregador inobservaram suas obrigações e, por conseguinte, contribuíram para a ruptura do contrato de trabalho. Assim, faz jus o empregado às seguintes verbas rescisórias:
  • saldo de salários;
  • metade do aviso prévio;
  • metade do décimo terceiro proporcional;
  • metade das férias proporcionais;
  • metade da multa do FGTS (20%);
  • férias vencidas e décimo terceiro vencido integralmente;
  • saque do FGTS.
Via Netspeed
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