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Saiba como renegociar aluguel comercial na quarentena

Saiba como renegociar aluguel comercial na quarentena

20/04/2020 às 08h41 Atualizada em 20/04/2020 às 11h41
Por: Ricardo
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Renegociar aluguel comercial na quarentena do coronavírus é uma possibilidade para reduzir os impactos negativos. A crise mundial agravada pela Pandemia, que exige a quarentena de praticamente toda a população, é reconhecido como um motivo de força maior pelo Judiciário.

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O pequeno empresário que trabalha com o consumidor direto é o primeiro afetado economicamente. Ocorre redução drástica de sua receita, em alguns casos chegando a 100%. É uma situação de desespero.

O mais racional para todos, fornecedores, empregados e consumidores, é que este prejuízo seja partilhado entre todos. Isso porque a quarentena implica redução de despesas para todos os brasileiros.

Decisões judiciais são favoráveis a renegociar aluguel comercial na quarentena

Vários juízes estão apreciando liminares no regime de plantão judicial em diversos estados. E eles estão concedendo o direito de redução do pagamento do aluguel para as pequenas empresas. O desconto varia entre 70% e 50% durante 3 ou 4 meses.

De fato, foi declarado Estado de Calamidade em decorrência da pandemia da COVID-19, sendo este um fato público e notório.

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Com o fim de impedir os efeitos da disseminação em massa do vírus, é de conhecimento geral que as atividades sociais estão limitadas. Isso ocorre em razão da indicação das Autoridades e dos Órgãos Públicos competentes de confinamento de evitar aglomeração e contato com outras pessoas.

O Governo do Estado de São Paulo, por exemplo, publicou o Decreto nº 64.881/2020. Nele, determinou a quarentena no Estado durante a pandemia da COVID-19 no período de 24 de março a 7 de abril de 2020. O decreto ainda dá providências complementares. 

Em 8 de abril de 2020, o período foi estendido mais duas semanas. A situação aumenta ainda mais a necessidade de renegociar aluguel comercial na quarentena em decorrência do coronavírus.

Especificamente em relação às operações do autor, o Decreto acima mencionado prevê o seguinte:

“Art. 1º Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

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Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.”

Podemos concluir que, ao seguir a determinação do Governo do Estado de São Paulo e suspender o atendimento presencial ao público, o faturamento da operação no local da locação cessou. Assim, não há qualquer movimentação, permanecendo de tal maneira ao menos até o prazo final de vigência do Decreto.

Ainda, as regras de experiência comum permitem concluir que não haverá retomada da normalidade em um curto espaço de tempo, tendo em vista as notícias que diariamente são veiculadas pela imprensa, a respeito da pandemia COVID-19 aqui no País e no restante do mundo.

Diante do cenário catastrófico que se apresenta atualmente, em que certamente, todos experimentarão algum tipo de prejuízo o pequeno empresário precisa ser socorrido.

Prejuízos compartilhados reduzem o impacto negativo às pessoas, renegociação de aluguel é prudente.

A atitude mais correta a ser tomada por fornecedores e locadores é de pronto concederem 30% de desconto nos compromissos firmados, pois em caso de quebradeira generalizada, não terão mais para quem fornecer.

Uma vez que não houver disposição do fornecedor ou locador em uma composição amigável, há necessidade de renegociar aluguel comercial na quarentena. Em alguns casos, cabe até mesmo suspender a exigibilidade do aluguel, na medida em que estamos diante de caso de força maior.

É essencial que toda a sociedade assuma uma parcela do prejuízo, compartilhando da crise dentro da sua cadeia econômica, assim, no curto prazo nossa economia poderá se recuperar de forma mais rápida e dinâmica.

Para os aluguéis de pessoas físicas, há que se verificar as pessoas que perceberam redução na renda ou tiveram corte nos salários para que o valor seja reduzido.

As mesmas regras valem para pessoa física que queira pedir desconto no aluguel por este período.

Diante do agravamento da pandemia do coronavírus, cujas consequências ultrapassam, e muito, o aspecto da saúde, inúmeras são as empresas e pessoas afetadas economicamente, e que buscam de alguma forma o cumprimento de seus contratos firmados, primeiramente de forma amigável e quando esta possibilidade se mostra inviável, buscam o auxílio do judiciário.

De acordo com o artigo 393 do Código Civil, fica estabelecido que:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Paragrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

Fica claro que, no atual cenário, todos irão experimentar prejuízo econômico, principalmente no meio privado, cabendo ao Poder Judiciário, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultado deste cenário de força maior.

Trata-se, portanto, de um ajustamento excepcional diante da situação de grave crise social e econômica imprevisível às partes, ou seja, uma revisão do contrato de aluguel por prazo determinado.

Na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação de pessoas e dos contatos sociais.

Você precisa renegociar aluguel comercial na quarentena? Veja como encaminhar.

Como explicamos, para renegociar o aluguel comercial na quarentena, o ideal é que haja predisposição da pessoa ou empresa que fornece a locação. Porém, não havendo disponibilidade, será necessário solicitar com suporte jurídico.

Conteúdo original Koetz Advocacia

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